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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2983, de 10 de maio de 2002

Nº 2983/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e de Gratificação de Atendimento ao Público -GAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei.
Art. 2.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação. (Legislação correlata - Lei 5227 de 02/12/2013) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)
Art. 3.
A Gratificação de que trata o artigo anterior é devida mensalmente a cada servidor em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, sendo de remuneração variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos valores fixados nesta Lei, de acordo com a aferição de desempenho, baseada em critérios voltados para a produtividade e qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio.
Parágrafo únicoO pagamento da GAP é compatível com a remuneração dos cargos em comissão.
Art. 4.
Os servidores que venham a perceber a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP ficam submetidos a jornada de trabalho de trinta e seis horas semanais, observando o horário de atendimento do Na Hora. A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP – será percebida pelo servidor que atua no Setor de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, observado o seguinte critério relativamente à jornada de trabalho: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3647 de 04/08/2005) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)
Iocupante de carreira de carga horária de 30 horas semanais, cumprirá a referida carga, acrescida de seis horas quinzenais, visando a adequação da jornada de trabalho ao horário de funcionamento do NA HORA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3647 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)
IIocupante de carreira de carga horária de quarenta horas semanais, aplicar-se-á o disposto no inciso I, devendo a complementação da carga de trabalho ocorrer no órgão de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3647 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)
Art. 5.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não será incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos provenientes do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

QUANTIDADEDENOMINAÇÃONÍVEL
01Diretor-Executivo do Serviço de Atendimento ao CidadãoDFG – 14
02Gerente do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na HoraDFG – 12
30Supervisor do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na HoraDFA – 08
10Encarregado do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na HoraDFA - 03

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