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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3390, de 6 de julho de 2004

Nº 3390/2004

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei, destinados às unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora -, a serem implantadas nas regiões administrativas de Taguatinga, Ceilândia, Planaltina e uma unidade itinerante.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão criados por esta Lei serão distribuídos para as unidades de que trata o caput, por ato do Poder Executivo.
Art. 2.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP -, instituída nos termos da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, fica acrescida em 1.200 (hum mil e duzentas) cotas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2004

116° da Republica e 45° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

ANEXO

(Cargos em comissão criados pelo art. 1° da Lei n° 3.390/2004)

QUANTIDADEDENOMINAÇÃONÍVEL
14
138
Gerente do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora
Supervisor do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora
DFG-12
DFA-08
50Encarregado do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na HoraDFA-03

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