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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41641, de 23 de dezembro de 2020

Nº 41641/2020

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Altera o Decreto nº 31.847, de 30 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 31.847, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF indicará, por ato próprio, as unidades de atendimento ao público destinadas ao cumprimento do previsto no art. 39, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que façam jus à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nas estruturas de sua competência.

Parágrafo únicoNa indicação a que se refere o caput, deverão ser observados, impreterivelmente, os critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto.” (NR)

“Art. 4º O pagamento da GAP é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.” (NR)

“Art. 5ª ... O atendimento telefônico ao cidadão, descrito no caput deste artigo, deverá ser desempenhado pelos servidores de forma direta, ininterrupta e exclusiva ao público, em observância aos artigos 9º e 10 do presente Decreto.” (NR)

“Art. 9º A GAP, de que trata este Decreto, é vinculada à atividade laboral.

§ 1ºA Gratificação a que se refere o caput é concedida privativamente ao servidor que trabalhe com atendimento direto, ininterrupto e exclusivo ao público, enquanto perdurar esta condição.
§ 2ºFica vedado qualquer concessão realizada exclusivamente em função da lotação em uma das unidades previstas no art. 2º deste Decreto.” (NR)

“

Art. 10.
Deverá o órgão de lotação monitorar as atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores que percebem a GAP, de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoCessada as condições laborais legalmente impostas para concessão da Gratificação, a que se refere o caput, caberá ao órgão de lotação suprimir, imediatamente, o pagamento da Gratificação.” (NR)

“

Art. 11.
A SETRAB/DF baixará as instruções complementares necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto” (NR).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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