A Gratificação de que trata este Decreto será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observadas as vigências ali mencionadas, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.§ 1ºA Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em regulamento próprio, expedido pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, considerada a seguinte distribuição de seu valor:
I60% (sessenta por cento) fixos; e,
II40% (quarenta por cento) variáveis, sendo:
a)16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;
b)12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
c)12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.
§ 2ºConsideram-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:
Iférias regulamentares;
IIIparticipação em programas de treinamento regularmente instituído;
IVparticipação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Vabono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, e
VIlicença:
a)à gestante, à adotante, à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c)por motivo de acidente ou doença profissional.