Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3647, de 4 de agosto de 2005
Nº 3647/2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 4º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP – será percebida pelo servidor que atua no Setor de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, observado o seguinte critério relativamente à jornada de trabalho:
Brasília, 04 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.