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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3647, de 4 de agosto de 2005

Nº 3647/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP – será percebida pelo servidor que atua no Setor de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, observado o seguinte critério relativamente à jornada de trabalho:

Iocupante de carreira de carga horária de 30 horas semanais, cumprirá a referida carga, acrescida de seis horas quinzenais, visando a adequação da jornada de trabalho ao horário de funcionamento do NA HORA.
IIocupante de carreira de carga horária de quarenta horas semanais, aplicar-se-á o disposto no inciso I, devendo a complementação da carga de trabalho ocorrer no órgão de origem.”
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 29 de maio de 2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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