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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22322, de 13 de agosto de 2001

Nº 22322/2001

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Dispõe sobre a inclusão de empregos públicos remanescentes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA - TCB, na Tabela de Empregos do Distrito Federal, em extinção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001, decreta:

Art. 1.
Os empregos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA - TCB, constantes do Anexo I, passam a integrar a Tabela de Empregos do Distrito Federal, administrada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§ 1ºOs empregos a que se refere este artigo permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de l de maio de 1943 e legislação superveniente.
§ 2ºOs Contratos de Trabalho firmados entre os empregados remanescentes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA - TCB, a que se refere este Decreto, permanecem com suas cláusulas contratuais inalteradas, à exceção da cláusula relativa à empregadora que será adequada às disposições deste Decreto.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa efetuar o apostilamento dos contratos de trabalho, conforme disposição contida no caput deste artigo.
§ 4ºOs empregos a que se refere o Anexo I serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 2.
Os ocupantes dos empregos de que trata o art. 1° deste Decreto são os relacionados no Anexo II.
Art. 3.
Os ocupantes dos empregos a que se refere este Decreto e que se encontram na qualidade de cedidos para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação deste Decreto, permanecem nesta condição.
§ 1ºO ónus com o pagamento dos salários e benefícios devidos aos empregados de que trata o caput deste artigo será do órgão cessionário.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa divulgar a relação dos empregados que se encontram cedidos.
§ 3ºOs demais empregados serão lotados por ato da Secretaria Estado de Gestão Administrativa, de acordo com as necessidades dos órgãos, aplicando-se quando couber as disposições do § 1° deste artigo.
Art. 4.
Permanece em vigor o Plano de Cargos e Salários - PCS, aprovado nos termos da Resolução de Diretoria n° 085/88, de 26 de dezembro de 1988, ratificada pela Resolução do Conselho de Administração da TCB, na Reunião Ordinária N° 62, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 5.
As despesas oriundas da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, cabendo à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, promover as alterações e ajustes necessários.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2001.

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/2001

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