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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2989, de 11 de junho de 2002

Nº 2989/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao art. 1º da Lei no 2.681, de 15 de janeiro de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei no 2.681, de 15 de janeiro de 2001, alterado pela Lei nº 2.890, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que:

Iocupantes de emprego permanente;
IInão tenham optado por integrar o Plano de Desligamento Voluntário;
IIIadmitidos em data anterior a 3 de novembro de 1992;
IVadmitidos por concurso público em data posterior a 3 de novembro de 1992”.
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados com base no Decreto no 22.595, de 7 de dezembro de 2001, até a data de 29 de abril de 2002.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei no 2.863, de 27 de dezembro de 2001.

Brasília, 11 de junho de 2002

114º da República e 43o de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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