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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2891, de 23 de janeiro de 2002

Nº 2891/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Distrito Federal a proceder à liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Distrito Federal autorizado a liquidar a Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB.
Art. 2.
No processo de liquidação da SAB serão observadas as seguintes regras:
IOs imóveis de propriedade da empresa pública, ocupados, a qualquer título, por órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, constantes do anexo I desta Lei, serão transferidos para o patrimônio do Distrito Federal ou da entidade ocupante, mediante doação;
IIOs imóveis que são objeto dos contratos de concessão de direito real de uso firmados com particulares, constantes do anexo II desta Lei, serão transferidos ao património do Distrito Federal, mediante doação, podendo o Distrito Federal aliená-los aos atuais concessionários, pelo preço de mercado, ou, respeitada a vigência dos respectivos contratos, em licitação pública;
IIIOs demais imóveis em poder de terceiros, constantes do Anexo III desta Lei, serão transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, mediante doação, devendo ser alienados em procedimento licitatório.
Art. 3.
Os procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis referidos no artigo anterior deverão ser efetivados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, devendo o resultado da venda reverter em favor do Tesouro do Distrito Federal, deduzido o percentual de 10% (dez porcento), a título de taxa de administração destinada à TERRACAP, após a liquidação do passivo da SAB.
Art. 4.
Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções: Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2935 de 08/04/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3761 de 25/01/2006)
Iserem aproveitados na forma da Lei n° 2.681, de 15 de janeiro de 2001; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3761 de 25/01/2006)
IIaderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, aplicando-se-lhes a Lei n° 2.544, de 28 de abril de 2000, e Decreto n° 21.200, de 17 de maio de 2000. aderirem ao Programa de Desligamento VoluntárioPDVda Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2935 de 08/04/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3761 de 25/01/2006)
Art. 5.
Caberá à Procuradoria Geral do Distrito Federal providenciar a substituição processual da SAB, nos processos judiciais envolvendo os imóveis transferidos aos Distrito Federal por força desta Lei.
Art. 6.
Ficam ratificadas todas as deliberações e atos praticados pela Assembléia Geral da SAB, palizados desde 10 de outubro de 2000 até a data da publicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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