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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2890, de 23 de janeiro de 2002

Nº 2890/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera as Leis n° 2.681, de 15 de janeiro de 2001, n° 2.706, de 27 de abril de 2001, e n° 2.755, de 31 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1° da Lei n° 2.681, de 15 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que:

........................................"

Art. 2.
O art. 10 da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, tem sua redação alterada conforme a seguir:

"Art. 10 Serão exercidos, preferencialmente, por integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal os cargos em comissão e as funções de confiança nas unidades k fiscalização onde estão lotados."

Art. 3.
O art. 2° da Lei n° 2.755, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001."

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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