A Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do art. 4°A - com a seguinte redação:“Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1ºA CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;
§ 2ºContribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública;
§ 3ºA base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública;
§ 4ºO valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo;
§ 5ºO custeio do serviço de iluminação pública compreende:
Idespesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
IIdespesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 6ºA cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local, a qual também ficará responsável pela arrecadação daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio;
§ 7ºA receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora;
§ 8ºAplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.”.