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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34141, de 7 de fevereiro de 2013

Nº 34141/2013

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Altera o Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e a Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 3º-C com a seguinte redação:

“Art. 3º-C. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012)” (AC).

Art. 2.
Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no exercício de 2013, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo únicoA cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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