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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24324, de 29 de dezembro de 2003

Nº 24324/2003

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Altera o Decreto n.º 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1.
- O Decreto n.º 23.499, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Iacrescente-se ao art. 4º os seguintes §§ 5º e 6º:

“§ 5º - Para efeitos do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública aquele consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observando-se no caso de terrenos não edificados o § 3º do art. 6º deste Decreto.

§ 6º- Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.”
IIacrescente-se ao art. 6º os seguintes §§ 4º e 5º:

“§ 4º - O lançamento da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária de energia local na fatura de energia elétrica.

§ 5ºO enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento.”
IIIo § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º - A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da ProcuradoriaGeral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.”

Art. 2.
- O Anexo Único do Decreto n.º 23.499, de 30 de dezembro de 2002, fica alterado da forma que se segue para o exercício de 2004:
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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