Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24324, de 29 de dezembro de 2003
Nº 24324/2003
Altera o Decreto n.º 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, decreta:
“§ 5º - Para efeitos do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública aquele consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observando-se no caso de terrenos não edificados o § 3º do art. 6º deste Decreto.
“§ 4º - O lançamento da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária de energia local na fatura de energia elétrica.
“§ 6º - A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da ProcuradoriaGeral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.”
Brasília, 29 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.