Fica regulamentada a outorga à Companhia Energética de Brasília, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com sede no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, da concessão da prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.§ 1ºA prestação do serviço de iluminação pública objeto da concessão definida no caput abrange as atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no território do Distrito Federal.
§ 2ºA concessão definida no caput será regida:
Ipelas regras previstas em contrato de concessão a ser firmado entre o Poder Concedente e a concessionária;
IIIdemais normas vigentes sobre o serviço concedido.
§ 3ºSão bens vinculados à concessão definida no caput os que:
Ipertençam ao Poder Concedente ou à sua administração indireta e sejam colocados sob a gestão da concessionária quando da assinatura do contrato de concessão;
IIpertençam à concessionária ou sejam, direta ou indiretamente, adquiridos ou construídos pela concessionária ou seus contratados, com o objetivo de executar o contrato de concessão.
§ 4ºTodos os bens vinculados à concessão, cedidos à concessionária ou resultantes de investimentos da concessionária ou de contratados da concessionária que integrem o sistema de iluminação pública do DF serão considerados bens reversíveis, com exceção dos bens colocados fora de serviço, dos bens de uso administrativo ou daqueles considerados não essenciais à prestação do serviço concedido.
§ 5ºO Poder Concedente cederá para a concessionária todos os seus direitos, obrigações e prerrogativas frente à empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, relativos ao sistema de iluminação pública no Distrito Federal, previstos no(s) respectivo(s) contrato(s) de fornecimento de energia, podendo a concessionária negociar, rescindir e celebrar contratos de fornecimento de energia elétrica diretamente com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, ou com terceiros.
§ 6ºA responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação do serviço concedido serão de responsabilidade do Poder Concedente.
§ 7ºPara a execução do serviço concedido ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à concessão, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de atividades relacionadas.
§ 8ºA fiscalização da prestação do serviço de iluminação pública pela concessionária será executada pelo Poder Concedente, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, e poderá contar com a assistência técnica de empresa verificadora independente, conforme detalhado no contrato de concessão.