Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25535, de 25 de janeiro de 2005
Nº 25535/2005
Introduz alterações no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP. (3ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 698, de 2 de agosto de 2004, e nº 699, de 30 de setembro de 2004, DECRETA:
“Art. 4º O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR)”;
“Art. 5º O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto.(NR)”;
“Art. 5º ...
“
“Art. 5º ...
...
Brasília, 25 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
_____________________
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 18, de 26 de janeiro de 2005 – pág. 5.
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS - FAIXA DE CONSUMO; RESIDENCIAL - INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO. MÊS (kWh); REAIS/MÊS; REAIS/MÊS - 0 – 30; 0,36; 1,15; 31 – 50; 0,60; 1,93; 51 – 80; 0,96; 3,10; 81 – 100; 1,39; 3,86; 101 – 180; 3,78; 6,96; 181 – 220; 4,55; 8,52; 221 – 300; 7,63; 12,31; 301 – 400; 10,69; 16,43; 401 – 500; 13,38; 20,53; 501 – 600; 16,91; 24,64; 601 – 700; 16,73; 28,74; 701 – 800; 22,55; 32,84; 801 – 900; 25,37; 36,95; 901 – 1000; 28,19; 42,71; 1001 – 2000; 50,33; 79,09; 2001 – 3000; 78,92; 118,64; 3001 – 4000; 90,56; 158,20; 4001 – 5000; 114,70; 197,75; 5001 – 7000; 161,92; 302,02; 7001 – 10000; 229,38; 345,97; Acima de 10000; 265,32; 359,78
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.