Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 698, de 2 de agosto de 2004
Nº 698/2004
“Art. 1º O art. 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue: os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
“Art. 4ºA ....................................................................................................................................
“Art. 4ºA .........................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 2004 (Anexo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
MÊS (kWh)
REAIS/MÊS
REAIS/MÊS
0 – 30
0,36
1,15
31 – 50
0,60
1,93
51 – 80
0,96
3,10
81 – 100
1,39
3,86
101 – 180
3,78
6,96
181 – 220
4,55
8,52
221 – 300
7,63
12,31
301 – 400
10,69
16,43
401 – 500
13,38
20,53
501 – 600
16,91
24,64
601 – 700
19,73
28,74
701 – 800
22,55
32,84
801 – 900
25,37
36,95
901 – 1000
28,19
42,71
1001 – 2000
50,33
79,09
2001 – 3000
78,92
118,64
3001 – 4000
90,56
158,20
4001 – 5000
114,70
197,75
5001 – 7000
161,92
302,02
7001 – 10000
229,38
345,97
Acima de 10000
265,32
359,78
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 1, col. 1
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
“Art. 4ºA ....................................................................................................................................
“Art. 4ºA .........................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 2004 (Anexo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
MÊS (kWh)
REAIS/MÊS
REAIS/MÊS
0 – 30
0,36
1,15
31 – 50
0,60
1,93
51 – 80
0,96
3,10
81 – 100
1,39
3,86
101 – 180
3,78
6,96
181 – 220
4,55
8,52
221 – 300
7,63
12,31
301 – 400
10,69
16,43
401 – 500
13,38
20,53
501 – 600
16,91
24,64
601 – 700
19,73
28,74
701 – 800
22,55
32,84
801 – 900
25,37
36,95
901 – 1000
28,19
42,71
1001 – 2000
50,33
79,09
2001 – 3000
78,92
118,64
3001 – 4000
90,56
158,20
4001 – 5000
114,70
197,75
5001 – 7000
161,92
302,02
7001 – 10000
229,38
345,97
Acima de 10000
265,32
359,78
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 1, col. 1
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
“Art. 4ºA ....................................................................................................................................
“Art. 4ºA .........................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 2004 (Anexo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
MÊS (kWh)
REAIS/MÊS
REAIS/MÊS
0 – 30
0,36
1,15
31 – 50
0,60
1,93
51 – 80
0,96
3,10
81 – 100
1,39
3,86
101 – 180
3,78
6,96
181 – 220
4,55
8,52
221 – 300
7,63
12,31
301 – 400
10,69
16,43
401 – 500
13,38
20,53
501 – 600
16,91
24,64
601 – 700
19,73
28,74
701 – 800
22,55
32,84
801 – 900
25,37
36,95
901 – 1000
28,19
42,71
1001 – 2000
50,33
79,09
2001 – 3000
78,92
118,64
3001 – 4000
90,56
158,20
4001 – 5000
114,70
197,75
5001 – 7000
161,92
302,02
7001 – 10000
229,38
345,97
Acima de 10000
265,32
359,78
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 1, col. 1
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 2004 (Anexo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
MÊS (kWh)
REAIS/MÊS
REAIS/MÊS
0 – 30
0,36
1,15
31 – 50
0,60
1,93
51 – 80
0,96
3,10
81 – 100
1,39
3,86
101 – 180
3,78
6,96
181 – 220
4,55
8,52
221 – 300
7,63
12,31
301 – 400
10,69
16,43
401 – 500
13,38
20,53
501 – 600
16,91
24,64
601 – 700
19,73
28,74
701 – 800
22,55
32,84
801 – 900
25,37
36,95
901 – 1000
28,19
42,71
1001 – 2000
50,33
79,09
2001 – 3000
78,92
118,64
3001 – 4000
90,56
158,20
4001 – 5000
114,70
197,75
5001 – 7000
161,92
302,02
7001 – 10000
229,38
345,97
Acima de 10000
265,32
359,78
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 1, col. 1
UNIDADES CONSUMIDORAS
| FAIXA DE CONSUMO | RESIDENCIAL | INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO |
| MÊS (kWh) | REAIS/MÊS | REAIS/MÊS |
| 0 – 30 | 0,36 | 1,15 |
| 31 – 50 | 0,60 | 1,93 |
| 51 – 80 | 0,96 | 3,10 |
| 81 – 100 | 1,39 | 3,86 |
| 101 – 180 | 3,78 | 6,96 |
| 181 – 220 | 4,55 | 8,52 |
| 221 – 300 | 7,63 | 12,31 |
| 301 – 400 | 10,69 | 16,43 |
| 401 – 500 | 13,38 | 20,53 |
| 501 – 600 | 16,91 | 24,64 |
| 601 – 700 | 19,73 | 28,74 |
| 701 – 800 | 22,55 | 32,84 |
| 801 – 900 | 25,37 | 36,95 |
| 901 – 1000 | 28,19 | 42,71 |
| 1001 – 2000 | 50,33 | 79,09 |
| 2001 – 3000 | 78,92 | 118,64 |
| 3001 – 4000 | 90,56 | 158,20 |
| 4001 – 5000 | 114,70 | 197,75 |
| 5001 – 7000 | 161,92 | 302,02 |
| 7001 – 10000 | 229,38 | 345,97 |
| Acima de 10000 | 265,32 | 359,78 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 1, col. 1