Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 50, de 23 de dezembro de 1997
Nº 50/1997
Art. 1.
– Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
– Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
Isanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;
IImultas aplicadas por autoridade administrativa por cometimento de infrações a direitos de consumidores;
IIIrendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;
IVdotações orçamentárias a ele destinadas;
Vreceitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VIcontribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VIItransferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;
VIIIsaldos de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
IXoutros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo únicoO saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 3.
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
§ 1º– As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.
§ 2º– Dar-se-á prioridade às ações que visem a:
Iimplantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;
IIpromoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.
IIIoferta de crédito em condições adequadas e taxas de juros subsidiadas a cidadãos que comprovem situação de superendividamento de modo a garantir o mínimo existencial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1059 de 10/12/2025)
Art. 4.
– O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IIIum representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IVum representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON;
Vum representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VIdois representantes de entidades civis, que:
a)atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
b)estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
§ 1º– Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:
Iserão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;
IIterão mandato de dois anos, vedada a recondução;
IIInão farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
§ 2º– Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON.
§ 3º– O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:
Ias decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
IIcompete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
IIIcontará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.
Art. 5.
– Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
Art. 6.
– O Conselho de Administração reunir-se-á, no prazo de sessenta dias, para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.
Art. 7.
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.578, de 22 de julho de 1997.
Brasília, 23 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE