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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4111, de 26 de março de 2008

Nº 4111/2008

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(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica vedada às instituições de ensino fundamental, médio e superior públicas e privadas situadas no Distrito Federal a cobrança de qualquer taxa para emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso.
Art. 2.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF encarregar-seá de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4.
O valor arrecadado pelas multas de que trata esta Lei será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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