Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36816, de 20 de outubro de 2015
Nº 36816/2015
Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, a Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 20 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG