Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6883, de 22 de julho de 1982
Nº 6883/1982
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 ,o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.392, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 10/82, ICM 13/82 e ICM 14/82, ratificados pelo ATO-COTEPE/ICM n° 04/82, publicado no Diário Oficial da União de 09 de julho de 1982 e Protocolo ICM 8/82,
DECRETA:
"LI — os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100HP) de potência bruta (SAE) utilizados exclusivamente na categoria de aluguel (taxi), a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICM 13/82 e Protocolo ICM 8/82, Anexos XLI e XLII";
"§ 3° — O disposto no inciso VI, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:
"Art. 415 —Nas operações de venda para dentro ou fora do Distrito Federal e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída)".
Brasília, 22 de julho de 1982.
94° da República e 23° de Brasilia.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE.
O anexo consta no DODF de 22 de julho de 1982, p. 1.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.