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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6883, de 22 de julho de 1982

Nº 6883/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 ,o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.392, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 10/82, ICM 13/82 e ICM 14/82, ratificados pelo ATO-COTEPE/ICM n° 04/82, publicado no Diário Oficial da União de 09 de julho de 1982 e Protocolo ICM 8/82,

DECRETA:

Art. 1.
— O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.392, de 13 de dezembro de 1977 fica alterado como segue;
IO artigo 11 fica acrescido do inciso LI, com a seguinte redação:

"LI — os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100HP) de potência bruta (SAE) utilizados exclusivamente na categoria de aluguel (taxi), a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICM 13/82 e Protocolo ICM 8/82, Anexos XLI e XLII";

IIO artigo 48, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

"§ 3° — O disposto no inciso VI, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:

Iempresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
IIempresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n° 1.248/72";
IIIO artigo 415 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 415 —Nas operações de venda para dentro ou fora do Distrito Federal e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída)".

Art. 2.
— As disposições do artigo 1° entram em vigor a partir;
a)de 21 de junho de 1982: o inciso I;
b)de 1° de janeiro de 1982: o inciso II;
c)de 9 de julho de 1982: o inciso III.
Art. 3.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1982.

94° da República e 23° de Brasilia.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE.

O anexo consta no DODF de 22 de julho de 1982, p. 1.

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