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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5836, de 13 de março de 1981

Nº 5836/1981

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezemhro de 1977, fica alterado como segue:
IO artigo 85 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 85 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, no qual se registrarão todos os contribuintes do imposto segundo a natureza de suas atividades

§ 1º- Ficam instituídos os seguintes Cadastros Auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes do ICM:
ICadastro Especial de Contribuintes — CADEC;
IICadastro de Contribuintes Estimados — CACE;
IIICadastro de Produtores Agropecuários — CAPA;
IVCadastro de Imunes ou Isentos — CII; e
VCadastro de Sócios e Participantes de Empresas — CASPE.
§ 2º- Por ato do Secretário de Finanças, poderão ser instituídos outros cadastros auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes do ICM."
IIFica acrescentado um parágrafo único ao artigo 86, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ................................................................

Parágrafo único— Para atendimento ao disposto neste artigo, o Secretário de Finanças fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, recadastramento de contribuintes".
III- Fica acrescentado um parágrafo 3º, ao artigo 99, com a seguinte redação:

"Art. 99 -

§ 1º- ..................................................................
§ 2º- ....................................................................
§ 3º- A suspensão ou cancelamento da inscrição será precedida de processo regular, formado com as notificações não cumpridas, no qual se assegurara o direito de defesa ao contribuinte".
IVO artigo 100, suprimido o seu parágrafo 1º e renumerados os paragrafos 2º e 3º para 1º e 2° , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 - A inscrição poderá ser cancelada de oficio quando constatada peio fisco a cessação da atividade no local para o qual foi concedida, ou deixar, contribuinte de promover o recadastramento nas épocas e formas determinadas".

VO artigo 265 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 265 - Os contribuintes do ICM incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes-CADEC, ficam obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM - GIAM.

Parágrafo único- A Secretaria de Finanças estabelecerá os prazos de entrega, forma, modelo e processamento da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM - GIAM .

Altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições quilhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de março de 1981.

93º da Republica e 21º de Brasília

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

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