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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5765, de 14 de dezembro de 2016

Nº 5765/2016

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Art. 1.
Fica autorizado o fornecimento de energia elétrica, em caráter provisório, a núcleos habitacionais em processo de regularização, consolidados antes da vigência desta Lei e localizados em áreas de regularização de interesse social do Distrito Federal, assim definidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, obedecidas as condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1ºPara o atendimento do disposto no caput, são observadas as seguintes condições:
Isolicitação formal do responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou pela regularização fundiária de interesse social;
IIanuência expressa do órgão competente do Governo do Distrito Federal;
IIIdocumentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como de interesse social, incluindo as leis específicas, conforme o caso;
IVlicenças obrigatórias;
Vcópia do projeto completo, contendo a poligonal definindo a área de regularização de interesse social, aprovado pela autoridade competente;
VItodas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura básica.
§ 2ºPara o atendimento provisório, a concessionária pode:
Idisponibilizar aos consumidores opções de padrões de entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação;
IIadotar soluções técnicas ou comerciais alternativas, com vistas à redução dos custos de instalação.
§ 3ºConforme regulação vigente, é de responsabilidade da unidade consumidora a instalação do padrão de entrada de energia elétrica em conformidade com as normas e os padrões da concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
§ 4ºOs titulares das unidades consumidoras localizadas em empreendimento habitacional urbano de interesse social ou em área de regularização fundiária de interesse social receberão por escrito da concessionária todas as orientações técnicas e comerciais atinentes ao caráter provisório do fornecimento e à possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica, caso haja determinação dos órgãos competentes para a desocupação da área.

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre a permissão para fornecimento de energia elétrica a núcleos habitacionais em processo de regularização localizados em áreas de regularização de interesse social do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Os bens e as instalações componentes das redes de energia elétrica existentes nos núcleos habitacionais de que trata esta Lei serão assumidos pela concessionária, à exceção do sistema de iluminação pública e de iluminação das vias internas.
§ 1ºOs bens serão incorporados ao patrimônio da concessionária a partir da sua conexão à rede da distribuidora, nos termos estabelecidos nos instrumentos regulatórios.
§ 2ºA assunção dos bens pela concessionária não implica direitos de qualquer natureza, principalmente de ressarcimento dos custos aos responsáveis pela implantação das instalações.
Art. 3.
Obedecidas as disposições constantes da Resolução Normativa nº 414, de 2010, da ANEEL, os custos da infraestrutura básica para o fornecimento de energia elétrica aos núcleos habitacionais localizados em áreas de regularização de interesse social podem ser assumidos pela concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
Art. 4.
Cabe à distribuidora o ônus de eventuais modificações e adequações de instalações nos núcleos habitacionais de que trata esta Lei, quando o projeto urbanístico for aprovado definitivamente.
Art. 5.
A ligação e o fornecimento de energia elétrica em caráter provisório a núcleos habitacionais localizados em áreas de regularização de interesse social não induzem regularidade de posse ou titularidade de domínio, nem produzem compromisso ou presunção de regularidade dos respectivos loteamentos, unidades habitacionais ou condomínios em geral.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

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