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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41336, de 14 de outubro de 2020

Nº 41336/2020

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Art. 1.
Fica criado o Programa Energia Legal, com o objetivo de fornecer energia de qualidade e regular para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização fundiária pelo poder público e que atendam às condições previstas neste Decreto e na legislação vigente.
§ 1ºA regularização objeto deste programa abrange as unidades habitacionais situadas no Distrito Federal, em localidades originalmente irregulares consolidadas e passíveis de regularização, de acordo com as normas em vigor e a política territorial do Governo do Distrito Federal.
§ 2ºAs áreas selecionadas para receberem o benefício da regularização objeto deste programa somente serão atendidas mediante a solicitação ou a anuência expressa e formal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, quando envolver área urbana, ou da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, quando envolver área rural.

Institui o Programa Energia Legal, com o objetivo de fornecer energia de qualidade e regular para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo poder público.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Energia Legal para coordenar e executar as ações do programa.
§ 1ºO Comitê Gestor tem a natureza de Grupo Executivo e deve funcionar por 12 meses, podendo ser renovado por iguais períodos, até o alcance dos objetivos do programa.
§ 2ºOs trabalhos do Comitê serão balizados pelas normas vigentes, em especial:
a)Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
Art. 3.
Compõem o Comitê Gestor do Programa Energia Legal os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
IVSecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
VCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VICompanhia Energética de Brasília - CEB;
VIICompanhia de Distribuição de Energia do Distrito Federal;
VIIIAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
IXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
§ 1ºOs representantes dos órgãos e entidades serão definidos por indicação dos seus respectivos dirigentes à CODHAB, devendo ser indicados dois titulares e seus respectivos suplentes, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºOs membros referidos no parágrafo anterior não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Comitê Gestor.
§ 3ºA Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB fica responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor e deve apresentar o plano de metas e resultados do programa.
§ 4ºOs membros do Comitê devem atender às convocações da CODHAB para reunião executiva e devem dar prioridade no cumprimento nas diligências necessárias para a execução do programa.
§ 5ºA Secretaria de Estado de Governo fica responsável pela articulação entre órgãos e entidades do Distrito Federal para planejamento e execução do programa.
§ 6ºCabe aos órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados neste artigo envidar esforços para adotar medidas, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive a alocação de recursos financeiros, se for o caso, visando à regularização pretendida.
§ 7ºO Comitê Gestor pode convidar outros órgãos e entidades, bem como pessoas jurídicas e naturais, para colaboração nos trabalhos.
Art. 4.
Compete ao Comitê Gestor do Programa Energia Legal:
Ilevantar a situação das habitações com uso irregular de energia elétrica no Distrito Federal;
IIrealizar o planejamento e definir o cronograma, as metas e os resultados pretendidos;
IIIlevantar a situação da rede nas áreas aptas ao fornecimento de energia;
IVidentificar as áreas críticas com risco aos moradores;
Vavaliar soluções e enquadramentos legais para a consecução de seu objetivo;
VIpropor as soluções, caminhos viáveis e alterações nas normas jurídicas visando à celeridade do processo e o aumento do alcance da regularização pretendida;
VIIacompanhar as ações e emitir relatórios gerenciais.
Art. 5.
A execução do Programa Energia Legal será realizada, mediante a indicação de fonte de custeio específica, pela Companhia Energética de Brasília - CEB, ou via suplementação orçamentária, com abertura de créditos pelo instrumento normativo apropriado.
Parágrafo únicoAto do Governador poderá atribuir a execução do programa a outro órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal, em conjunto ou em substituição à CEB.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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