Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4641, de 2 de maio de 1979
Nº 4641/1979
"III - a salda interna, efetuada por quaisquer estabelecitos, de pescados em estado natural ou congelados, desde que produzidos no Distrito Federal;";
"XLIX - a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;
1 - A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10, do inciso II, do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1378;
2 - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978.";
"III - matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no inciso II do artigo 11, salvo se as ma terias primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização;";
"Art. 60 - Os contribuintes poderão exercer o direito de opção por este regime, desde que obedecido o limite previsto no inciso V do artigo 58, e se comprometam a obedecer as seguintes normas:";
"Parágrafo único - em hipótese alguma o valor poderá ultríi passar, anualmente, a 7.476 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis) Valor de Referência.";
"§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado a emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1".
"Mato Grosso do Sul ... 28";
"14 - Tratores classificados nos códigos 87.01.02160 a 87.01.09.00 da NBM".
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 da dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 04/79, ICM 05/79, ICM 08/79 e ICM 11/79, ratificados pelo ATO/COTEPE/ICM nº 02/79, publicado no Diário Oficial da União nº 47, de 09 de março de 1979 e o AJUSTE/SINIEF 01/79 publicado no Diário Oficial da União n° 33, de 15 de fevereiro de 1979,
BRASÍLIA, 02 de maio de 1979;
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.