Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10908, de 28 de outubro de 1987
Nº 10908/1987
"2-ovos (Convênios ICM 30/87)".
"LIV — as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia e mudas de plantas, quando destinadas ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar n° 4, de 02 de dezembro de 1969)";
"Capitulo XIX
Das Operações Relativas ás Aves";
"427 — Nas saídas tributadas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, fica concedido, até 31 de dezembro de 1987, crédito presumido de ICM apropriado uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e a celebração dos Convênios ICM 28, 29, 32, 33, 35 e 36/87 ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 4/87, publicado no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 1987,
DECRETA :
Brasília, 28 de outubro de 1.987.
99 da República e 28° de Brasília.
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
Governador do Distrito Federal.
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 28/10/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1987 p. 5, col. 2
Citada por 1 norma
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