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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45862, de 29 de maio de 2024

Nº 45862/2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014 e o que consta dos autos do Processo 00390-00000733/2023-84, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo de galerias e de áreas públicas contíguas ao Comércio Local Norte - CLN, ao Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e ao Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Art. 2.
Para efeito deste Decreto entende-se por:
Icalçada: largura entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, faixas de acesso, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.
IIcomércio Local Norte - CLN, Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e Setor Comercial Residencial Norte - SCRN: identificam, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto.
IIIEC1, EC2 e EC2A: denominações dadas por meio de normas de edificação e gabarito, segundo as características tipo-morfológicas, aos conjuntos de edifícios componentes do SCLRN.
IVEC4 e EC4B: denominações dadas por meio de normas de edificação e gabarito, segundo as características tipo-morfológicas, aos conjuntos de edifícios componentes do SCRN.
Vvia de Comércio Local: via de acesso às unidades comerciais das Superquadras - SQN, para onde se voltam as fachadas principais, oposta às fachadas voltadas para a faixa verde da Superquadra;
VIvia W3 e Meio: via de acesso às unidades comerciais dos blocos tipo EC1 e EC2 do SCLRN, para onde se voltam as fachadas principais.
VIIconcessão de uso onerosa: transferência do uso, onerosa, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado.
VIIIconcessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, para obter autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLS, SCLRN e SCRN.
IXentreblocos: espaço público localizado entre cada um dos blocos do CLN e do SCRN, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra, e entre as vias paralelas leste-oeste de conexão da W3-W4 Norte, respectivamente.
Xextremidades laterais leste e oeste do CLN: espaço público lateral ao bloco não confrontante com outro;
XIextremidades laterais norte e sul do SCRLN: espaço público lateral aos blocos, tipo EC2, com fachadas voltadas para o Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN.
XIIfaixa verde da superquadra: área pública non aedificandi, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;
XIIImarquise: laje que se projeta para a área externa do lote, sobre espaço público, em balanço ou não, destinada ao abrigo e à circulação de pedestres;
XIVgaleria: elemento situado no nível do solo, no limite externo do térreo da edificação, paralelo à fachada, configurado pelo avanço do pavimento superior no espaço aéreo sobre área pública ou sobre o lote, neste caso constituindo espaço privado de uso público, destinado ao abrigo e à circulação de pedestres;
XVmobiliário de remoção diária: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem uso de equipamento mecânico;
XVIvedação retrátil: elementos de proteção solar e contra intempéries, constituídos por toldos verticais, excluídos vidros ou outros elementos que caracterizem vedação definitiva;
XVIItoldo horizontal retrátil: elemento utilizado como cobertura, em lona ou assemelhado, com estrutura de fixação leve, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XVIII - toldo vertical retrátil: vedação leve removível, utilizada para proteção contra intempéries, em lona ou assemelhado, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XIXgreide: perfil longitudinal da via.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DAS GALERIAS DOS BLOCOS COMERCIAIS

SEÇÃO I

Da ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN

Art. 3.
A ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN, definida em Lei Complementar e regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:
Inas áreas públicas situadas nos entreblocos;
IInas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais - CLN, adjacentes aos blocos.
§ 1ºA ocupação de área pública indicada no inciso I deve observar:
Ia faixa correspondente a 1/3 da distância entreblocos, medidas a partir do limite de cada lote;
IIos limites do prolongamento das laterais da unidade comercial voltada para a galeria do bloco.
§ 2ºA ocupação de área pública entreblocos prevista no art. 3º, I, quando situada no trecho alinhado ao semáforo e à faixa de travessia de pedestres, fica limitada a 3,50 metros, medidos a partir do limite lateral de cada lote.
§ 3ºNo caso de subsolo aflorado, no mesmo nível da área pública adjacente, é permitida a ocupação de que trata o art. 3º, I.
§ 4ºNo caso de espaços públicos já consolidados, como praças e espaços de referência para a população, com tratamento urbanístico e paisagístico, a concessão de uso fica condicionada à avaliação e anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 5ºA ocupação de área pública nas extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, indicada no art. 3º, II, deve observar:
Ifaixa de 4 metros medida a partir do limite de cada bloco;
IIos limites do prolongamento das laterais da unidade comercial voltada para as extremidades laterais leste e oeste do CLN; e
IIIfaixa de 2 metros de largura para circulação de pedestres a partir do meio fio.
§ 6ºÉ permitida a ocupação de que trata o art. 3º para:
Icolocação de mobiliário de remoção diária;
IIinstalação de toldos horizontais retráteis ou de cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos nos §§ 1º e 5º do art. 3º, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros, e sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento; e
IIIa construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas públicas previstas na Lei Complementar n.º 883/2014, com altura máxima de 60 centímetros, sem qualquer cercamento em seu perímetro.
§ 7ºO toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, quando houver, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 8ºÉ vedada a exibição de mercadoria na área pública de que trata o art. 3º.
§ 9ºA ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da unidade comercial de que trata o inciso II, do §1º do art. 3º e o inciso II do § 5º do art. 3º, depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.
§ 10ºO proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 11ºÉ vedada a concessão de uso das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres, para as faixas verdes das superquadras e das áreas públicas destinadas aos acessos dos blocos.
§ 12ºExcetua-se do disposto no § 11 do art. 3º, a área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d'Água, no CLN 413, onde é permitida a ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote.
§ 13ºAplica-se ao CLN 201 o disposto no § 12 do art. 3º, em relação à área pública contígua à fachada voltada para o Setor de Autarquias Norte - SAUN.
§ 14ºA ocupação de que trata o art. 3º é condicionada à promoção da acessibilidade nas áreas objeto da concessão articulada ao entorno.
§ 15ºEste artigo não se aplica ao CLN 205 e ao CLN 206.
§ 16ºAs ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I, desenhos 1 a 4 e no Anexo II.

SEÇÃO II

Da ocupação de área pública contígua aos blocos do SCLRN, tipo EC2

Art. 4.
A ocupação de área pública contígua aos blocos tipo EC2 do SCLRN, regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:
Inas áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para o Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN; e
IInas áreas públicas das extremidades laterais norte e sul.
§ 1ºNa ocupação das áreas públicas previstas no inciso I, é permitido ocupar até 4 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
Icom mobiliário de remoção diária;
IIcom toldos horizontais retráteis ou cobertura leve removível nos limites de ocupação estabelecidos neste Decreto, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento;
IIIcom deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública, e não alterar o perfil natural do terreno, com altura máxima de 60 centímetros, sem qualquer cercamento em seu perímetro; e
IVrespeitado o limite do passeio de pedestres do SHCGN, conforme Projeto Modelo Requalificação W3-W2 Norte 707-708, SIV-MDE 240/2020.
§ 2ºA ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da loja depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.
§ 3ºO proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 4ºNa ocupação das áreas públicas contíguas às fachadas das extremidades laterais norte e sul, prevista no inciso II, é permitido ocupar até 3,00 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
Icom mobiliário de remoção diária;
IIcom toldos horizontais retráteis ou cobertura leve removível nos limites de ocupação estabelecidos neste Decreto, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento;
IIIcom deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública, e não alterar o perfil natural do terreno, com altura máxima de 60 centímetros e sem qualquer cercamento em seu perímetro; e
IVassegurado passeio de pedestre de, no mínimo, 1,50 metros.
§ 5ºO toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 6ºAs galerias voltadas para o SHCGN e para a via W3 e Meio devem permanecer livres à circulação de pedestres.
§ 7ºÉ permitida a exibição de mercadorias alinhada à testada da unidade imobiliária, nas galerias voltadas para o SHCGN e para a via W3 e Meio, desde que garantido percurso reto e desimpedido para pedestres de 1,50 metros de largura, em posição definida pelo condomínio, quando houver.
§ 8ºÉ responsabilidade do interessado a adequação e respeito às definições impostas pelo condomínio no que tange a ocupação descrita no §7º do art. 4º.

SEÇÃO III

Da ocupação de galerias públicas dos blocos do SCLRN, tipos EC1 e EC2A

Art. 5.
A ocupação das galerias públicas dos blocos tipos EC1 e EC2A do SCLRN, regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa.
Ias galerias públicas a que se referem o caput são voltadas para a via W3 e Meio e para as laterais norte e sul dos blocos, no caso da tipologia EC1;
IIas galerias públicas a que se referem o caput são voltadas apenas para a via W3, no caso da tipologia EC2A.
§ 1ºA ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,50 metro, reta e desimpedida, contígua às unidades comerciais.
§ 2ºA ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.
§ 3ºA ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais vizinhas afetadas pela ocupação em tela.
§ 4ºO proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 5ºÉ permitida a ocupação de que trata o art. 5º para:
Icolocação de mobiliário de remoção diária;
IIinstalação de toldo vertical retrátil nos limites externos das galerias, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares; e
IIIinstalação de toldo horizontal retrátil ou elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configurar ambiente de transição público-privado, respeitado o pé-direito mínimo de 2,20 metros.
§ 6ºA instalação de que tratam os incisos II e III não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.
§ 7ºO toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 8ºÉ permitida a exibição de mercadorias, nas galerias voltadas para as vias W3 Norte e W3 e Meio, desde que garantido o percurso reto e desimpedido para pedestres de 1,50 metros de largura, conforme disposto no § 1º do art. 5º.

SEÇÃO IV

Da ocupação de área pública contígua aos blocos do SCRN, tipos EC4 e EC4B

Art. 6.
A ocupação de área pública contígua aos blocos do SCRN, tipos EC4 e EC4B, regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse públicos, por meio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:
Isob as marquises;
IInas esquinas alargadas, configuradas junto às vias; e
IIInos entreblocos.
§ 1ºA ocupação de áreas públicas situadas sob as marquises, prevista no inciso I do art. 6º, é limitada a 1,80 metros a partir da testada do lote.
§ 2ºÉ obrigatório preservar faixa de 1,20 metros, no mínimo, a partir da projeção da marquise no solo, destinada à passagem de pedestres, reta e desimpedida.
§ 3ºÉ permitida a ocupação de que trata o inciso I do art. 6º, para:
Icolocação de mobiliário de remoção diária;
IIinstalação de toldo vertical retrátil no limite da marquise, paralelo à fachada, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento;
IIIinstalação de toldo horizontal retrátil ou elemento decorativo, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé-direito mínimo de 2,20 metros; e
IVexibição de mercadorias.
§ 4ºA ocupação além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais vizinhas.
§ 5ºO proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 6ºA ocupação de área pública situada nas esquinas dos blocos do SCRN, tipo EC4 e EC4B, onde as calçadas se alargam, conforme art. 6º, II, é prevista da seguinte forma:
Iaté 50,00m² para os lotes situados nas esquinas dos blocos tipo EC4, voltados para as vias W3 e W4 Norte, com afastamento de 4,25m de suas divisas; e
IIaté 49,62m² para os lotes situados nas esquinas dos blocos tipo EC4 e EC4B, voltados para as vias leste-oeste, paralelas, que conectam as vias W3-W4 Norte.
§ 7ºÉ permitida a ocupação de que trata o inciso II do art. 6º, apenas com mobiliário de remoção diária.
§ 8ºÉ vedada a instalação de toldos nas áreas públicas de que trata o inciso II do art. 6º, sendo permitida, como elemento de proteção solar, exclusivamente, a utilização de mobiliário de remoção diária do tipo guarda-sol.
§ 9ºA ocupação de área pública situada nos entreblocos do SCRN, tipo EC4 e EC4B, com fachadas voltadas para as vias leste-oeste, de conexão W3-W4 Norte, conforme art. 6º, III, pode se estender até o máximo de 1/3 da distância entreblocos, medidas a partir do limite de cada lote.
§ 10ºA ocupação admitida nos entreblocos, deve ser distribuída em 3 áreas de igual metragem, sendo 2 delas para as 2 unidades imobiliárias adjacentes à área pública e a terceira, central, destinada à passagem de pedestres, reta e desimpedida.
§ 11ºÉ permitida a ocupação de que trata o inciso III do art. 6º, para:
Icolocação de mobiliário de remoção diária; e
IIinstalação de toldo horizontal retrátil sobre 1/3 da área conforme §§ 8º e 9º, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento.
§ 12ºÉ vedada a exposição de mercadorias nas áreas públicas de que tratam os incisos II e III do art. 6º.
Art. 7.
É vedada a ocupação de área pública de que trata este Decreto para:
Iimplantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, para o SCLRN e para o SCRN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;
IIcolocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos;
IIIobstrução de passeios e delimitação das áreas de concessão com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.
IVinstalação de quaisquer tipos de cerca, ainda que removível, ou de compartimentos;
Vinstalação de toldo ou de qualquer tipo de obstáculo perpendicular à testada dos lotes; e
VIobstrução dos acessos ao bloco.
Art. 8.
As calçadas das vias leste-oeste, de conexão W3-W4 Norte, devem acompanhar o greide da via e assegurar passeio livre mínimo de 2,00 metros, desimpedido, munido dos elementos necessários à acessibilidade.
Art. 9.
A ocupação de áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata este Decreto, não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.
Art. 10.
É vedada a alteração do perfil natural do terreno, nas áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata este Decreto.
Art. 11.
Não é admitida a concessão de área pública nos seguintes entreblocos do SCRN: entre o bloco B, lote 16 do SCRN 708/709 e o bloco C, lote 2 do SCRN 708/709; entre o bloco B, lote 16 do SCRN 710/711 e o bloco C, lote 2 do SCRN 710/711; entre o bloco B, lote 16 do SCRN 712/713 e o bloco C, lote 2 do SCRN 712/713; entre o bloco B, lote 16 do SCRN 714/715 e o bloco C, lote 2 do SCRN 714/715; e entre o bloco B, lote 16 do SCRN 716 e o bloco C, lote 2 do SCRN 716.
Art. 12.
A ocupação de área pública admitida na forma dos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto estão representadas graficamente nos Anexos III e IV.

SEÇÃO V

Da ocupação das galerias situadas sobre os lotes dos blocos do CLN

Art. 13.
A ocupação das galerias privadas de uso público dos blocos do CLN, definida na Lei Complementar n.º 883/2014 e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo.
§ 1ºA ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 2ºA ocupação de que trata o caput deve garantir faixa livre destinada à circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.
§ 3ºO Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 2º do art. 13, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida de 1,50 metros.
§ 4ºA ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa.
§ 5ºA ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.
§ 6ºA ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais afetadas pela ocupação em tela.
§ 7ºO proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área da galeria de uso público, solicitar ao Condomínio o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
Art. 14.
É permitida a ocupação de que trata o art. 13 para:
Icolocação de mobiliário removível;
IIinstalação de toldo vertical retrátil nos limites externos das galerias, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares;
IIIinstalação de toldo horizontal retrátil e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé-direito mínimo de 2,20 metros; e
IVexibição de mercadorias, de responsabilidade do interessado, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1ºO toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 2ºA instalação de que trata o inciso III não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.
Art. 15.
É vedada a ocupação da galeria de que trata o art. 13, para:
Iimplantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos da norma específica;
IIcolocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos; e
IIIobstrução dos acessos ao bloco.
Art. 16.
No CLN 205 e no CLN 206 é obrigatório manter as ruas de serviço desobstruídas, sendo permitida a ocupação das praças situadas no interior dos lotes com mesas, cadeiras e guarda-sóis, assegurada a livre circulação de pedestres, ambas indicadas no Anexo V.
Art. 17.
A passagem de pedestres existente no interior dos lotes do CLN 205 e do CLN 206, para a superquadra, deve ser mantida desobstruída.

SEÇÃO VI

Da Reversão da Ocupação

Art. 18.
No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder a recuperação da área pública concedida na sua forma original no prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo únicoCaso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 19.
As etapas do processo de Concessão de Uso, previsto na Lei Complementar nº 883/2014, são as seguintes:
Iapresentação da documentação prevista no artigo 20 deste regulamento;
IIemissão do termo de anuência do projeto de ocupação de área pública, pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações;
IIIemissão do Contrato de Concessão de Uso pela Administração Regional do Plano Piloto; e
IVregistro cartorial do Contrato de Concessão de Uso pelo concessionário.
§ 1ºApós emissão do termo de anuência do projeto de ocupação pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, o processo seguirá à Administração Regional do Plano Piloto para emissão do Contrato de Concessão de Uso.
§ 2ºO proprietário deve protocolar a complementação da documentação necessária à emissão do Contrato de Concessão de Uso junto à Administração Regional do Plano Piloto, conforme disposto no artigo 21 deste regulamento.
§ 3ºO proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso, bem como para assinatura da Autorização da Concessão de Uso, desde que através de Procuração Pública, em que conste com clareza as prerrogativas do outorgado.
§ 4ºO termo de que trata o inciso II do art. 19, deve ser submetido previamente à anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília no caso de constatação de que se trata de espaço público consolidado com urbanização.
Art. 20.
proprietário da unidade comercial, ou procurador legal, deve protocolar, junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, o projeto com as seguintes informações:
Iplanta baixa da ocupação pretendida na área pública, com a numeração das lojas, limites do terreno e galeria, e mobiliário de remoção diária;
IIespecificação genérica do tipo do piso;
IIIaltura do deque, quando houver;
IVacessibilidade à área a ser ocupada e ao entorno;
Vlocalização e especificação de toldo ou cobertura leve removível;
VIacessos ao bloco;
VIIplanta de situação;
VIIIvistas e cortes longitudinal e transversal, com perfil natural do terreno; e
IXcotas gerais, parciais e de nível, que permitam a total avaliação da área a ser ocupada.
§ 1ºo projeto de que trata o caput deve demonstrar também a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.
§ 2ºo projeto de que trata o caput deve ser acompanhado do último projeto de arquitetura licenciado da unidade imobiliária a que se refere a ocupação pretendida.
§ 3ºA concordância por parte do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações quanto ao projeto proposto resulta na emissão do termo de anuência do projeto de ocupação de área pública.
Art. 21.
processo de concessão de uso de área pública deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:
Irequerimento, devidamente preenchido, solicitando a ocupação de área pública;
IIidentificação do proprietário:
a)em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência; e
b)em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
IIIcomprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, através da Certidão de ônus reais atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IVprojeto de ocupação da área pública, de acordo com o indicado no art. 20 deste Decreto, já com o termo de anuência emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações;
Vrelatório fotográfico da situação atual dos espaços objeto do projeto, assinado pelo proprietário e pelo autor do projeto;
VIAnotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente assinado e registrado no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deque, toldo ou cobertura removível;
VIIcópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal;
VIIIdocumentos comprobatórios de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Distrital; e
IXNada Consta do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo únicoNo caso de ocupação de área pública, além do prolongamento dos limites laterais da testada da unidade comercial, o proprietário deve apresentar anuência dos proprietários dos imóveis contíguos do pavimento térreo, acompanhada da documentação que comprove a sua titularidade.
Art. 22.
concessionário é responsável por:
Iexecutar, construir, manter e conservar as calçadas lindeiras às respectivas áreas públicas de concessão;
IImanter, no mínimo, 1/3 da distância entre blocos livre e desimpedido para circulação de pedestres, contemplando soluções de acessibilidade universal;
IIImanter calçadas e rotas acessíveis, em especial dos passeios concebidos para integrar edificações, equipamentos de infraestrutura urbana, serviços e espaços públicos; e
IVaverbar o contrato de concessão de uso junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 23.
No caso de interferência com redes de infraestrutura urbana, os proprietários devem garantir o acesso a elas a qualquer momento.
Parágrafo únicoO proprietário é responsável pelo ônus financeiro decorrente de quaisquer danos causados às redes de infraestrutura urbana.
Art. 24.
Eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de sanções cabíveis previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 25.
Contrato de Concessão de Uso deve ser celebrado individualmente entre o proprietário e o Distrito Federal, representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto.
Art. 26.
Contrato de Concessão de Uso deve ser firmado com as seguintes destinações:
Ianexação ao processo de concessão;
IIfornecimento ao concessionário; e
IIIarquivamento na Administração Regional do Plano Piloto.
Art. 27.
contrato celebrado entre o Poder público e o Concessionário deve ser averbado junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado e sua liberação só ocorrerá após a Administração Regional do Plano Piloto atestar a recuperação de toda a área objeto da concessão à sua forma original.
Parágrafo únicoA venda ou qualquer forma de transferência do imóvel a outrem fica condicionada à transferência do vínculo contratual, assumindo o novo proprietário todas as responsabilidades do contrato.
Art. 28.
À Administração Regional do Plano Piloto compete:
Iregistrar o Contrato de Concessão de Uso;
IIpublicar o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal;
IIImanter controle sobre os registros cartoriais dos Contratos de Concessão de Uso; e
IVmanter controle sobre os pagamentos de preço público.

CAPÍTULO IV

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 29.
preço público pela utilização das áreas definidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula "Pp = Vi x K x A", em que:
I"Pp" é o Preço Público devido anualmente;
II"Vi" é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III"K" é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;
IV"A" é a área objeto da Concessão de Uso em superfície.
§ 1ºA constante "K" é o coeficiente de ajuste do "Vi" para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação.
§ 2ºA constante "K" é o produto dos seguintes fatores:
a)0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;
b)0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;
c)12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.
§ 3ºO preço público será calculado pela Subsecretaria de Receita Fiscal da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal.
Art. 30.
preço público é devido anualmente e pode ser pago em parcela única ou dividido em até 12 cotas mensais, devendo a primeira parcela ser paga na data de assinatura do contrato e as demais nos prazos de vencimento definidos no contrato de Concessão de Uso.
§ 1ºO inadimplemento do pagamento do preço público acarretará juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.
§ 2ºO inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ensejará a cassação da concessão, mediante processo administrativo específico, em que se deverá oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºOs débitos vencidos relativos ao preço público, decorrente de ocupação anterior à concedida, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, obedecendo ao disposto neste Decreto e na Lei Complementar n.º 883/2014.
§ 4ºO pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da concessão de uso.
Art. 31.
A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, responsável pela realização da cobrança do preço público, conforme estabelece a Lei Complementar 6.302, de 16 de maio de 2019, promoverá a cobrança do preço público, mediante Documento de Arrecadação Único - DAR, sob o código de receita próprio, sendo a arrecadação revertida, de forma igualitária, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU e ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB.
Art. 32.
A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal deve manter controle e publicidade sobre os pagamentos efetuados e, constatado o não pagamento do preço público devido, deve adotar as medidas fiscais cabíveis.
Art. 33.
cadastro dos cessionários e o lançamento dos preços públicos devidos se darão, exclusivamente, via Sistema Integrado de Demandas e Arrecadação Fiscal (SIDAF), disponibilizado pela Secretaria DF LEGAL, sem prejuízo do lançamento dos créditos para o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, nos termos do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 34.
Constituem infrações para fins de multa, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal:
Iocupar área pública concedida de forma diversa ao estabelecido no licenciamento;
IIocupar área pública não concedida pelo poder público, ainda que atenda aos parâmetros estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto; e
IIIocupar área pública concedida de forma diversa ao previsto neste Decreto;
IVexecutar obras ou manter edificações em área pública, não contempladas na Lei Complementar nº 883/2014 e neste Decreto.
§ 1ºPara o cálculo das multas a que se refere este artigo, aplica-se o disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 2ºA aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
Art. 35.
Cabe apreensão imediata de mobiliário ou equipamentos, no caso de reincidência ou de extrapolação da área de ocupação permitida, por meio de atuação do órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Art. 36.
A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo únicoA aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
A aplicação deste Decreto e da Lei Complementar nº 883/2014 deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras - NBR 9050/2020, NBR 16537/2016 e NBR 10151/2019, no que for cabível, ou suas atualizações, observado o art. 42 deste Decreto.
Art. 38.
prazo máximo de vigência dos contratos de Concessão de Uso para o CLN, SCLRN e SCRN é de 8 anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.
Art. 39.
No caso de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido em contrato ou de desistência do interessado, a Administração Regional do Plano Piloto deve rescindir os termos de concessão e comunicar ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, que deve dar início imediato aos atos fiscalizatórios.
Art. 40.
Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.
Parágrafo únicoÉ garantido ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objeto de concessão de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste Decreto e legislação pertinente.
Art. 41.
s estabelecimentos terão prazo de 120 dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei Complementar nº 883/2014.
Art. 42.
Findo o prazo estabelecido no art. 41, as ocupações que ainda estiverem irregulares devem ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da unidade, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 43.
A Administração Regional do Plano Piloto deve:
Ifirmar o Contrato de Concessão de Uso entre o Distrito Federal e o concessionário e o concessionário, respeitado o estabelecido Lei Complementar n.º 883/2014 e neste Decreto;
IImanter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;
IIIpublicar anualmente a base de cálculo referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN, SCLRN e SCRN;
IVprovidenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
Vreceber o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso;
VIanexar ao processo cópia da publicação a que se referem o inciso III; e
VIIsuspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 883/2014 ou neste Decreto.
Art. 44.
s casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 45.
Revoga-se o Decreto n.º 38.172, de 3 de maio de 2017.
Art. 46.
Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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