O artigo 2º do Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e seus ordenadores de despesa autorizados a proceder ao reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores, com recursos provenientes das dotações orçamentárias de suas respectivas unidades.
§ 1ºPara a liquidação de despesa no exercício de 2009, especificamente, os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão cumprir os seguintes prazos:
a)até o dia 15 de junho, para encaminhamento à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal da relação dos processos de reconhecimento de dívida, contendo nome do credor, valor da dívida e exercício a que se refere a dívida;
b)até o dia 30 de junho, para encaminhamento dos processos de reconhecimento de dívida à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal para análise e parecer, conforme o disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179/2008; c)até o dia 28 de agosto, para realização do pagamento das dívidas reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida.
§ 2ºO descumprimento dos prazos fixados neste artigo, bem assim a inobservância das exigências legais e de regularidade de instrução dos processos de reconhecimento de dívida na forma disposta no artigo 3º e nos Pareceres nº 377/2007 – PROCAD/PGDF e nº 383/2008 – PROCAD/PGDF, implicará a responsabilidade administrativa pessoal dos agentes públicos que lhe derem causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e, quando for o caso, de tomada de contas especial, procedimento sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3ºA dívida com fornecedores e prestadores de serviço cujo fato originário tenha ocorrido a mais de cinco anos se encontra legalmente prescrita, salvo se constatada a ocorrência de reclamação do direito, devidamente comprovada por documentos ou protocolos junto à administração pública, caso em que o prazo de prescrição estará suspenso, conforme disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. § 4ºOs processos administrativos instaurados para liquidação de despesa em caráter indenizatório, decorrente de contratação nula ou irregular, cuja prestação de serviço ou fornecimento de bens tenham efetivamente ocorrido, com comprovado levantamento da adequação do montante devido aos valores praticados no mercado, deverão observar a consignação de orçamento e a prévia manifestação da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.”