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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30307, de 28 de abril de 2009

Nº 30307/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento de dívidas reconhecidas e já examinadas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O prazo para realização do pagamento de dívidas reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º, § 1º, alínea “b”, do Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, fica prorrogado até o dia 29 de maio de 2009.
Parágrafo únicoO descumprimento do prazo fixado no caput, bem assim a inobservância das exigências legais e de regularidade de instrução processual, implicará a responsabilidade administrativa pessoal dos agentes públicos que lhe derem causa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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