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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30803, de 10 de setembro de 2009

Nº 30803/2009

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Dispõe sobre o prazo para o pagamento de dívidas de exercícios anteriores, de processos já examinados pela SEOPS/CGDF, a responsabilidade dos Ordenadores de Despesa, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, até o dia 05 de outubro de 2009, a realização de pagamento das dívidas de exercícios anteriores, reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS/CGDF, nos termos do Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.445, de 05 de junho de 2009, devendo ser observadas, rigorosamente, a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida, bem assim atendidas integralmente as exigências formuladas pela Controladoria.
Parágrafo únicoPermanecem inalterados os requisitos e providências estabelecidos no Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.445, de 05 de junho de 2009.
Art. 2.
Os processos examinados pelo órgão central de Controle Interno, porventura não liquidados nos prazos de que tratam os Decretos nºs 27.815, de 28 de março de 2007, 27.959, de 17 de maio de 2007, 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.445, de 05 de junho de 2009, e este Decreto, deverão ser liquidados ou instruídos com justificativa expressa do Ordenador de Despesa sobre os motivos que impediram o seu pagamento, sob pena de implicar ressalva ou irregularidade nas suas contas anuais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício

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