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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29091, de 28 de maio de 2008

Nº 29091/2008

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Art. 1.
O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, fica alterado como segue:
Io § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ - DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:

Art. 3.
.......................

..................................... .......................

.....................................

§ 9ºA restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (NR)”;
IIfica acrescentado o § 11 ao art. 3° com a seguinte redação:

“

§ 11ºO disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC)”;
IIIo § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
........................

.......................................

§ 5ºO Banco de Brasília – BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (NR)”;
IVa alínea b e o caput do inciso VII do artigo 10 passam a vigorar com seguinte redação:

“

Art. 10.
......................

.....................................

VIIprestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma:

...................

optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (NR)”;

Vo § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
......................

......................................

§ 2ºO descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado.(NR)”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12.

Brasília, 28 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.091, de 28 de MAIO De 2008.

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