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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29665, de 30 de outubro de 2008

Nº 29665/2008

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Art. 1.
O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO § 4º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O valor financiado será de até 70% (setenta por cento) da soma do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com o ISS, próprios, provenientes das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. (NR)”

IIFicam acrescentados os incisos V, VI, VII e VIII ao § 6º do artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................

§ 6º..............
Vsaídas em comodato;
VIsaídas para armazém geral;
VIIoperações de arrendamento mercantil;
VIIIsaídas em simples remessa. (AC)”
IIIFicam acrescentados os §§ 12 a 15 ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................

§ 12ºPara efeitos do § 5º, em relação aos contribuintes especificados no artigo 1º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, o mês de abril de 2008 compreende, em caráter excepcional, o período de 3 de março a 30 de abril de 2008.
§ 13ºSe o valor da parcela liberada for inferior a 70% (setenta por cento) do imposto ICMS e/ou ISS apurado no mês correspondente, o contribuinte deverá recolher a diferença devidamente atualizada, observando-se os prazos constantes em regulamento.
§ 14ºO financiamento de que trata o caput será de até 70% do ICMS e/ou ISS próprio.
§ 15ºA parcela de imposto referida no parágrafo anterior vencerá até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Ordem Bancária relativa ao financiamento ora tratado.(AC)”
IVOs incisos I e VI do artigo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008 que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 73.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e na Lei nº 3.266, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 c/c artigo 92 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 10.
....................... ............................
Inão estar inscrito em dívida ativa;
VIcomprovação do pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS e/ou do ISS apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico, no mês correspondente à parcela requerida;(NR)”
VFica acrescentado ao artigo 10, os §§ 5º a 12, com a seguinte redação:

“

§ 5ºAtendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF, por meio da Agência Empresarial da Receita, informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para autorização da despesa.
§ 6ºAutorizada a despesa, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF disponibilizará ascotas financeiras à Unidade de Administração Geral – UAG/SEF.
§ 7ºA UAG/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada.
§ 8ºAs obrigações pecuniárias previstas nos incisos II, III, IV e VII do caput poderão, alternativamente, ser cumpridas mediante apresentação de TERMO DE AUTORIZAÇÃO dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento.
§ 9ºA SUTES/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.
§ 10ºA SUTES/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária.
§ 11ºApós a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996.
§ 12ºA SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento em rubrica própria. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive para os requerimentos de parcela do financiamento já apresentados e pendentes de análise.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

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