Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão ser, a critério do signatário da respectiva cédula de crédito, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se o disposto neste Decreto.§ 1ºA faculdade a que se refere este artigo será exercida por meio de requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, instruído com as seguintes informações e documentos:
Iqualificação do interessado;
IIdeclaração expressa de que pretende fazer liquidação antecipada de cédula de crédito por meio de oferta pública nos termos do art. 26 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e deste Decreto, com a indicação das parcelas de financiamento a serem antecipadas; IIIassinatura de todos os signatários da cédula de crédito;
IVcertidão negativa de débitos para com a Fazenda do Distrito Federal;
Vcópia da resolução do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF – que aprovou o incentivo creditício;
VIcópia da Portaria da SEF que autorizou o Banco de Brasília S.A. – BRB – a contratar o financiamento;
VIIcópia do contrato de financiamento com o BRB;
VIIIcertidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal;
IXcópia da proposta de pagamento do saldo devedor, feita na forma do art. 3º deste Decreto.
§ 2ºA documentação de que trata o parágrafo anterior será recebida e autuada na SEF para encaminhamento à Comissão Especial de Liquidação Antecipada de Cédulas de Crédito - CELAC, vinculada à SEF, composta:
Ina condição de presidente, pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou por servidor por ele designado;
IIpor um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IIIpor um representante do BRB;
IVpor dois representantes indicados pelas empresas beneficiárias do incentivo creditício e aprovados pelo Fórum do Setor Produtivo.