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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17895, de 10 de dezembro de 1996

Nº 17895/1996

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Art. 1.
A “Conta Única” do Governo do Distrito Federal, gerida pelo Departamento Geral de Administração Financeira -DGAF, da Subsecretária de Finanças, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras do Governo do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para estados e municípios – SIAFEM.

Dispõe sobre a regulamentação para a utilização dos recursos financeiros alceados à “Conta Única” do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 100, inciso VII e no artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 56 da Lei n° 4.320/64, decreta:

Art. 2.
A operacionalização da “Conta Única” do Governo do Distrito Federal será efetuada por intermédio do Banco de Brasília S/A, de conformidade com o art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
O Departamento Geral de Administração Financeira e os órgãos de Administração Financeira das autarquias e fundações, diariamente, até as 16:00 horas, emitirão as Ordens Bancárias correspondentes para efetuar os pagamentos de suas obrigações.
Parágrafo únicoO pagamento de despesas por meio da “Conta Única” será feito por Ordem Bancária – OB, emitida através do SIAFEM e acatada pelo Banco de Brasília S/A.
Art. 4.
Cada Unidade Gestora da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, emitirá a Programação de Desembolso - PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação. - Cada Unidade Gestora da Administração Direta emitirá a Programação de Desembolso – PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)
Parágrafo únicoA documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações.
§ 1º- A documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)
§ 2º- O Secretário de Fazenda poderá excepcionar a emissão de Programação de Desembolso fora do prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)
Art. 5.
A Ordem Bancária – OB será emitida na modalidade para crédito em conta – ordem bancária de crédito – OBC e, excepcionalmente, para pagamento em espécie, imitir-se-á ordem bancária de pagamento – OBP, que só terá validade quando assinada pelo gestor financeiro.
Art. 6.
A Ordem Bancária de Pagamento – OBP não é documento compensável e deverá ser apresentada para saque diretamente na agência bancária indicada.
Art. 7.
A apresentação da OBC ao agente financeiro poderá ser feita no mesmo dia de sua emissão e o crédito estará disponível no dia seguinte, exceto se o favorecido for correntista do Banco de Brasília S/A, respeitado o disposto no Decreto n° 17.733/96.
Art. 8.
Quando o favorecido for estabelecimento bancário, a OBC conterá indicação sucinta da finalidade de pagamento e, se for o caso, sua apresentação ao agente financeiro será acompanhada da documentação pertinente (folha de pagamento de pessoal, INSS, PASEP, consignações, diárias e auxílio-funeral).
Art. 9.
As arrecadações tributárias serão depositadas diretamente na “Conta Única”
Parágrafo únicoOs ingressos de outros recursos serão creditados em conta-corrente especifica, devendo ser transferidos para a “Conta Única”, por meio de Ordem Bancária emitida no SIAFEM.
Art. 10.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará ao agente financeiro, diariamente, as OS's emitidas por meio magnético, devendo as OB's não acatadas serem devolvidas àquela Secretaria.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta dias), a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 11/12/1996

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