O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos EconômicosFiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo:
Iaplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo;
IInão se aplica às operações:
a)com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
b)com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
c)com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
d)realizadas com mercadoria no Distrito Federal:
1)entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
2)com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto;
3)com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto.
e)efetuadas com suspensão do imposto;
f)com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas;
IIIveda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A;
Vimplica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária.
§ 2ºPara os efeitos do número 1 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
IIa mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3ºPara os efeitos da alínea “f” do inciso II do § 1º deste artigo:
Iconsidera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
IIconsidera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;
IIIequipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4ºO percentual a que se refere o número 3 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS.
§ 5ºEm caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.
§ 6ºPara os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria.
§ 8ºNas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto.
§ 9ºNas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:
Isobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;
IIsobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto.
§ 10ºOs percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores.
§ 11ºNo caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente.
§ 12ºNas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. (NR)
§ 1ºO regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
Iinadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
IIinscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
IVinadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2ºNa hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 3ºPara fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 4ºO contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;
§ 5ºAto da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do artigo 7º, respectivamente.
§ 6ºO contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.”
IIIo inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II) implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, atendido o seguinte: (NR)
a)recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;
b)as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizandose os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente.
IVo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“