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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30856, de 29 de setembro de 2009

Nº 30856/2009

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Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos EconômicosFiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR)

§ 1ºO disposto no caput deste artigo:
Iaplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo;
IInão se aplica às operações:
a)com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
b)com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
c)com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
d)realizadas com mercadoria no Distrito Federal:
1)entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
2)com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto;
3)com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto.
e)efetuadas com suspensão do imposto;
f)com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas;
IIIveda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A;
IVimplica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/ DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008;
Vimplica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária.
§ 2ºPara os efeitos do número 1 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
IIa mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3ºPara os efeitos da alínea “f” do inciso II do § 1º deste artigo:
Iconsidera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
IIconsidera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;
IIIequipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4ºO percentual a que se refere o número 3 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS.
§ 5ºEm caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.
§ 6ºPara os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria.
§ 7ºA antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS.
§ 8ºNas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto.
§ 9ºNas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:
Isobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;
IIsobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto.
§ 10ºOs percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores.
§ 11ºNo caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente.
§ 12ºNas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. (NR)

§ 1ºO regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
Iinadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
IIinscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
IIIoptante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;
IVinadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2ºNa hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 3ºPara fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 4ºO contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;
§ 5ºAto da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do artigo 7º, respectivamente.
§ 6ºO contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.”
IIIo inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II) implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, atendido o seguinte: (NR)

a)recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;
b)as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizandose os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente.
IVo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 7.
Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (NR)
Ireincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;
IIdeixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “f” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º;
IIIdeixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º; III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º;
IVque não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º;
Vincidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º, observado o disposto no art. 6º;
VIdeixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º;
VIIesteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto;
VIIIincorrer em qualquer das situações previstas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IXomitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;
Xdescumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no
§ 1ºAo contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.
§ 2ºNo caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto.
§ 3ºNos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 4ºNo caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.
§ 5ºO contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto:
Icaso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;
IIquando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;
IIIse ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º.
§ 6ºA exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7ºO contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 8ºO contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:
Ias condições de ingresso e de permanência no regime;
IIo interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;
IIIo cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.
§ 9ºO contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10ºVerificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 11ºPara fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
Io tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS;
IIa não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
IIIo faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;
IVo recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS.”
Vo inciso II do § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

IIos créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE no bloco específico de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; “Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (NR)

..................................................................................................................................................”

VIfica acrescentado o artigo 10-A com a seguinte redação:

”

Art. 10-A.
Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (AC)
Ina Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias;
IIno Capítulo VII do Titulo III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada;
IIIno Capítulo XI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente;
IVno Capítulo XIV do Titulo III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente;
Vno Capítulo XV do Titulo III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado;
VIno Capítulo XV-A do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos;
VIIno Capítulo XVI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus;
VIIIno Capítulo XX do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consignação Mercantil;
IXaquisição de materiais para uso ou consumo;
Xcomodato.”
Art. 2.
O contribuinte que protocolizar o requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 2008, até o último dia do mês da publicação deste Decreto, poderá proceder à apuração do imposto pelo REA/ICMS a partir do mês que realizou o protocolo, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1ºNa hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, a juízo da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2ºPara fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 3ºO não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime de que trata o caput deste artigo implicará:
Iindeferimento do requerimento, com data retroativa à da protocolização;
IIapuração do imposto pela sistemática normal;
IIIrecolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção, observado o prazo aplicável à multa pelo atraso no recolhimento;
IVa obrigatoriedade da escrituração fiscal pela sistemática normal de apuração, relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do mês em que for protocolado o requerimento e a data da ciência do indeferimento, até o último dia do mês subsequente ao da referida ciência.
Art. 3.
O Anexo Único ao Decreto 29.179, de 2008, fica renumerado para Anexo I, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 4.
Fica criado o Anexo II ao Decreto 29.179, de 2008, com a redação constante do Anexo II a este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Este Decreto entra em vigor: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30984 de 29/10/2009)

I) relativamente às alterações introduzidas pelo art. 1º, inciso I, nos itens “1” e “3” da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2010; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30984 de 29/10/2009)

I) relativamente às alterações introduzidas pelo artigo 1º, inciso I, nos itens “1” e “3”, da alínea “d”, do inciso II, do § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de abril de 2010; (alterado pelo(a) Decreto 31181 de 21/12/2009)

II) relativamente às demais disposições, no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30984 de 29/10/2009)

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º do Decreto nº 29.179, de 2008.

Brasília, 29 de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

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