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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4330, de 8 de junho de 2009

Nº 4330/2009

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Art. 1.
Fica autorizado o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde dos servidores civis e militares, ativos, inativos, aposentados e beneficiários de pensão da administração pública direta, autárquica e fundacional, por livre adesão, na forma de pré-pagamento administrado, mediante contratação ou credenciamento de operadoras de planos de assistência à saúde, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, precedida de licitação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1ºFica autorizado o Distrito Federal a estender o Plano Privado de Assistência à Saúde às empresas públicas e sociedades de economia mista, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2ºFicam assegurados, até o vencimento dos respectivos contratos, os benefícios e as condições dos planos de saúde vigentes custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal na forma de pré-pagamento administrado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Plano Privado de Assistência à Saúde de que trata esta Lei será custeado com recursos provenientes do Tesouro do Distrito Federal e da contribuição dos servidores civis e militares, ativos, inativos, aposentados e beneficiários de pensão da administração pública direta, autárquica e fundacional, que aderirem ao Plano.
§ 1ºO desembolso mensal do Distrito Federal será de, no mínimo, R$ 62,00 (sessenta e dois reais) para cada beneficiários titular de até 58 (cinquenta e oito) anos, e no mínimo R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) para cada beneficiário titular de idade igual ou superior a 59 (cinquenta e nove) anos.
§ 2ºOs valores de que trata o parágrafo anterior serão corrigidos no mesmo índice e na data dos reajustes autorizados pela ANS se aplicados pela operadora contratada.
Art. 3.
A abrangência, a cobertura e as demais condições do Plano Privado de Assistência à Saúde serão definidas em regulamento, a ser editado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, respeitado, no mínimo, o rol de procedimentos básicos e eventos em saúde estabelecidos pela ANS.
§ 1ºA definição de que trata o caput, inclusive suas alterações, será realizada por uma comissão paritária permanente composta por:
I7 (sete) representantes do Poder Executivo;
II7 (sete) representantes dos servidores e empregados públicos indicados pelas entidades de representação sindical, suas federações, confederações e centrais, observado o rodízio anual.
§ 2ºCaberá também à comissão paritária permanente o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Privado de Assistência à Saúde, ficando, inclusive, assegurada a participação de um representante dos servidores na comissão especial de licitação, a ser indicado pelas entidades previstas no item II do art. 3º,
Art. 4.
Fica assegurada a inclusão dos dependentes dos servidores abrangidos por esta Lei no respectivo Plano Privado de Assistência à Saúde, desde que integralmente custeados pelo beneficiário titular.
Art. 5.
Serão publicadas trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica do Governo do Distrito Federal, no mínimo, as seguintes informações referentes ao Plano Privado de Assistência à Saúde:
INúmero de servidores beneficiários por faixa etária;
IIValor e percentual da participação total do Distrito Federal no custeio do Plano;
IIIValor e percentual da contribuição total dos servidores.
Art. 6.
Fica outorgada ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS a competência para proceder ao credenciamento e à contratação das entidades operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, bem como para administrar os respectivos contratos.
Art. 7.
Fica vedada a participação, no Plano Privado de Assistência à Saúde de que trata esta Lei, de servidores que recebam gratificação, auxílio ou reembolso para cobertura de despesas de saúde, a qualquer título, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8.
O Poder Executivo encaminhará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, projeto de lei de crédito especial, no valor mínimo de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para atender as despesas relativas à contribuição do Distrito Federal no corrente exercício.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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