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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23029, de 14 de junho de 2002

Nº 23029/2002

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Dispõe sobre cargos e funções militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X. da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Fica estabelecido com este Decreto os Quadros Orgânicos da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal e da Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Art. 2.
- São considerados no exercício de função policial ou bombeiro militar ou de interesse policial ou bombeiro militar, os policiais-militares e bombeiros-militares nomeados e designados para a Casa Militar da Govemadoria ou Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, de acordo com o § 1º, do artigo 21, do Decreto Federal n° 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).
Art. 3.
- A distribuição dos cargos e funções militares dos órgãos nesse especificado é a constante dos anexos I, II, Hl e IV deste Decreto.
Art. 4.
- O Quadro Orgânico da Casa Militar da Govemadoria, incluindo oficiais e praças, não poderá exceder a 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) dos efetivos existentes nas corporações, e o Q0 da Assessoria Militar da Vice-Governadoria não poderá exceder a 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento). - Os Quadros Orgânicos, incluindo oficiais e praças, não excederão, quanto aos efetivos, os seguintes limites: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)
I3% (três por cento) dos efetivos existentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere ao Quadro Orgânico da Casa Militar da Governadoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)
II- 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) dos efetivos existentes nas corporações, no que se refere ao Quadro Orgânico da Assessoria Militar da Vice-Governadoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)
Parágrafo único- o limite quantitativo estabelecido no "caput" deste artigo só poderá ser ultrapassado mediante prévia autorização do Governador. a fim de atender necessidade ou conveniência de serviço específico. – a fim de atender necessidade ou conveniência de serviço específico, mediante prévia autorização do Governador, poderão ser excedidos os limites constantes dos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27033 de 27/07/2006)
Art. 5.
- Revoga-se o Decreto n° 13.523, de 30 de outubro de 1991 e suas alterações posteriores, bem como disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF. em 14 de junho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF nº 113 de 17/06/2002, pág. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 17/06/2002

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