Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20957, de 13 de janeiro de 2000
Nº 20957/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 5. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18.Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.483, de 1999, decreta:
Art. 5º Na apreciação dos projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação:
Art. 5° Na apreciação dos projetos de expansão, modernização ou reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período inferior a 2 anos, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)
Art. 6º A pontuação a que se refere os artigos 4º e 5º deste Decreto será aumentada em 30% (trinta por cento), na hipótese de projeto de implantação e de 40% (quarenta por cento) para projeto de expansão ou modernização, se o empreendimento produtivo for implementado no Pólo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek - "Pólo JK".
Art. 7º Na apreciação dos projetos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior a pontuação será atribuída em conformidade com ato da Secretaria de Fazenda.
Art. 7° Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)
Art. 8º A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:
Art. 9º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no art. 2º será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
Art. 11. Tratando-se de incentivo creditício, a Secretaria de Fazenda expedirá portaria autorizando o BRB a contratar com o beneficiário o financiamento no valor e condições aprovadas pelo CPDI-DF, indicando os produtos beneficiados pelo incentivo, de acordo com a NBM/SH.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:
Art. 13. Até o mês de dezembro de cada ano o CPDI-DF analisará a execução do empreendimento econômico aprovado, nos doze meses anteriores, nas formas estabelecidas nos arts. 4º e 5º, e estabelecerá em resolução os níveis de benefícios para o ano seguinte.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2
Art. 5º Na apreciação dos projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação:
Art. 5° Na apreciação dos projetos de expansão, modernização ou reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período inferior a 2 anos, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)
Art. 6º A pontuação a que se refere os artigos 4º e 5º deste Decreto será aumentada em 30% (trinta por cento), na hipótese de projeto de implantação e de 40% (quarenta por cento) para projeto de expansão ou modernização, se o empreendimento produtivo for implementado no Pólo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek - "Pólo JK".
Art. 7º Na apreciação dos projetos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior a pontuação será atribuída em conformidade com ato da Secretaria de Fazenda.
Art. 7° Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)
Art. 8º A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:
Art. 9º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no art. 2º será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
Art. 11. Tratando-se de incentivo creditício, a Secretaria de Fazenda expedirá portaria autorizando o BRB a contratar com o beneficiário o financiamento no valor e condições aprovadas pelo CPDI-DF, indicando os produtos beneficiados pelo incentivo, de acordo com a NBM/SH.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:
Art. 13. Até o mês de dezembro de cada ano o CPDI-DF analisará a execução do empreendimento econômico aprovado, nos doze meses anteriores, nas formas estabelecidas nos arts. 4º e 5º, e estabelecerá em resolução os níveis de benefícios para o ano seguinte.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2
Art. 6º A pontuação a que se refere os artigos 4º e 5º deste Decreto será aumentada em 30% (trinta por cento), na hipótese de projeto de implantação e de 40% (quarenta por cento) para projeto de expansão ou modernização, se o empreendimento produtivo for implementado no Pólo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek - "Pólo JK".
Art. 7º Na apreciação dos projetos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior a pontuação será atribuída em conformidade com ato da Secretaria de Fazenda.
Art. 7° Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)
Art. 8º A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:
Art. 9º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no art. 2º será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
Art. 11. Tratando-se de incentivo creditício, a Secretaria de Fazenda expedirá portaria autorizando o BRB a contratar com o beneficiário o financiamento no valor e condições aprovadas pelo CPDI-DF, indicando os produtos beneficiados pelo incentivo, de acordo com a NBM/SH.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:
Art. 13. Até o mês de dezembro de cada ano o CPDI-DF analisará a execução do empreendimento econômico aprovado, nos doze meses anteriores, nas formas estabelecidas nos arts. 4º e 5º, e estabelecerá em resolução os níveis de benefícios para o ano seguinte.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2
Art. 6º A pontuação a que se refere os artigos 4º e 5º deste Decreto será aumentada em 30% (trinta por cento), na hipótese de projeto de implantação e de 40% (quarenta por cento) para projeto de expansão ou modernização, se o empreendimento produtivo for implementado no Pólo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek - "Pólo JK".
Art. 7º Na apreciação dos projetos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior a pontuação será atribuída em conformidade com ato da Secretaria de Fazenda.
Art. 7° Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)
Art. 8º A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:
Art. 9º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no art. 2º será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
Art. 11. Tratando-se de incentivo creditício, a Secretaria de Fazenda expedirá portaria autorizando o BRB a contratar com o beneficiário o financiamento no valor e condições aprovadas pelo CPDI-DF, indicando os produtos beneficiados pelo incentivo, de acordo com a NBM/SH.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:
Art. 13. Até o mês de dezembro de cada ano o CPDI-DF analisará a execução do empreendimento econômico aprovado, nos doze meses anteriores, nas formas estabelecidas nos arts. 4º e 5º, e estabelecerá em resolução os níveis de benefícios para o ano seguinte.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2
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