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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21468, de 29 de agosto de 2000

Nº 21468/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2 483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:

1 - o inciso II do § 3° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ..................................................................................................

§ 3º..............................................................................................................
IInão se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador."; fica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 1°:

"Art. 1° ......................................................................................................

§ 5ºA vedação prevista no inciso II do § 3°, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico paia o Distrito Federal, assim definido pelo CPDI"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 29 de agosto de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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