Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22239, de 2 de julho de 2001
Nº 22239/2001
"Art. 1° § 1° III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício." ;
"Art. 1° não se aplicam sobre a parte do imóvel, objeto do empreendimento, que for utilizada para fins residenciais.";
"Art. 2° § 9° Para apuração da média de que trata o § 7° deverá ser deduzida a parcela do imposto recolhida pelo contribuinte em virtude de substituição tributária e decorrente de operações de venda de mercadorias produzidas por terceiros.
"Art. 3°
"Art. 3°
Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal e no Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.427, que cria o PRÓ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
"Art. 19
Brasília, 02 de julho de 2001.
113° da República e 42° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.