Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1575, de 23 de dezembro de 1970
Nº 1575/1970
Estabelece normas gerais sobre pessoal das emprêsas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso I, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o disposto nos artigos 17 a 19, do Decreto-Lei no. 274, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando a diretriz fixada pelo Presidente da República na Reunião Ministerial de 8 de janeiro de 1970, assim expressa:
"A ordem constitucional consagra o princípio de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Com igual ou maior razão essa mesma regra deve observar-se na esfera do próprio Poder Executivo, naquilo que diz respeito aos cargos e funções das entidades pertencentes à administração direta e indireta ou descentralizada, aos quais não se deve também conferir retribuição superior à que for paga, no âmbito da administração direta ou centralizada, pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhadas".
Considerando que a política de pessoal do Governo do Distrito Federal, com relação aos órgãos da Administração Indireta e Fundações, não deve nem pode ser diversa da adotada pela Administração Federal, com relação aos seus próprios órgãos de administração indireta;
Considerando que a retribuição paga pelo Governo do Distrito Federal aos seus funcionários pode atingir, em certos casos, devido à gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, gratificação de serviços extraordinários, absorção de diárias de Brasília e gratificação adicional por tempo de serviço, até duas vezes o valor dos respectivos níveis ou símbolos, para o pessoal técnico de nível superior e de nível médio, e ocupantes de funções em comissão, e até uma vez e meia para os demais servidores; e
Considerando que a paridade de retribuições implica ainda, resalvadas as peculiaridades, na adoção de um sistema de classificação comum; DECRETA:
até duas vezes o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;
até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.
Distrito Federal, 23 de dezembro de 1970.
82o. da República e 11o. de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador
JOIRO GOMES DA SILVA
Secretário do Governo
CID FERREIRA LOPES FILHO
Secretário de Administração
CARLOS SANTOS JÚNIOR
Secratário de Finanças
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
ALVARO JOSE DE PINHO SIMÕES
Secretário de Saúde
OTOMAR LOPES CARDOSO
secretário de Serviços Sociais
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário de Viação e Obras
PAULO DA FONSECA VIANA
Secretário de Serviços Públicos
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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