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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1663, de 31 de março de 1971

Nº 1663/1971

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Prorroga o prazo para a aprovação das Tabelas.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n°.3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, previstas no Decreto n°. 1575, de 23 de dezembro de 1970, deverão ser aprovadas, pelas respectivas Entidades, até 31 de maio de 1971.
Art. 2.
- O regime de bloqueio, previsto no art. 13 e parágrafos, do Decreto n°. 1575, de 23 de dezembro de 1970, modificado pelo art. 3°. do Decreto n°. 1626, de 4 de março de 1971, somente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Até aaprovação das novas Tabelas continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais nfio poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 31 de março de 1971

83°. da Republica e 11°. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREJRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

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