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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 343, de 24 de agosto de 1964

Nº 343/1964

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Art. 1.
Os serviços públicos executados diretamente pela Administração, quando de natureza transitória ou eventual, serão atendidos por pessoal temporário ou de obras, admitido na forma da Lei federal n° 3,780, de 12 de julho de 1960, e dêste Decreto.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que ine confere o art. 20, inciso II. da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1060,

Considerando que a Lei nº 3.751, 1960, pelo seu art. 47 autorizou o Prefeito a tomar as providências necessárias à organização e funcionamento dos serviços públicos locais.

Considerando que, em caráter transitório, o regime jurídico tios servidores locais é o mesmo dos federais (art. 30 da Lei nº 3.751. de 1960).

Considerando que o art. 23, inciso II, letras a e d, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto federal nº 50.314. de 4 de março de 1961, dispõe acerca do pessoal temporário e de obras no serviço civil do Poder Executivo da União;

Considerando competir ao Prefeito a expedição de decretos, regulamentos e instruções para a execução das leis, tendo em vista as peculiaridades da administração local, decreta:

Art. 2.
A despesa decorrente da prestação de serviços prevista no artigo anteiror correrá à conta de dotaçõese globais do orçamento.
Art. 3.
O pessoal temporário e o passoal de obras ficarão sujeitos, ao regime da legislação trabalhista (artigo 24, da Lei nº 3.780. de 1960).
Parágrafo únicoA prestação de serviços da natureza eventual não caracteriza relação de emprego e será atribuída mediante recibo.
Art. 4.
Os salários do pessoal de que trata este Decreto não excederão a remuneração dos servidores públicos da prefeitura, nos níveis correspondentes.
Parágrafo únicoRespeitada esta limitação, o salário do pessoal temporário e de obras deverá enquadrarse dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação considerados os encargos e obrigações a desempenhar.
Art. 5.
Dentro de 30 dias, serão organizados e submetidos a aprovação do Prefeito o plano de aplicação e a tabala de pessoal, sobre que versa este Decreto, os quais conterão:
Inúmero de empregos, por categoria, com a discriminação do salário de cada uma;
IIdenominação de categoria, segundo a nomenclatura usual do mercado de trabalho para a atividade a desempenhar;
IIIsalário mensal;
IVdespesa mensal e anual.
Art. 6.
E vedado atribuir a êste pessoal quaisquer gratificações, percentagens ou comissões, além do salário previsto na tabela.
Art. 7.
O programa de aplicação e a tabela do pessoal temporário, organizados com a discriminação prevista no art. 5º , uma vez aprovados e publicados no Diário Oficial serão remetidos, com cópia, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para exame e registro a posteriori da despesa deles decorrentes (art. 24, § 3º da Lei 3.780-60).
Art. 8.
A admissão do pessoal temporário far-se-á mediante contrato de trabalho, anotada a respectiva carteira profissional, de acordo com o art. 29 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho
Parágrafo únicoFica autorizado a proceder as anotações da carteira o Chefe do serviço que utilizar pessoal temporário.
Art. 9.
Os contratos individuais de trabalho serão sempre por prazo determinado e não poderão ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo únicoEstes contratos poderão ser renovados, obsesrvada a limitação deste artigo.
Art. 10.
programa de aplicação incluirá na despesa total a ele referente importância destinada a atender a indenizações a que os empregados possam ter direito, na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoA importância aludida neste artigo ficará vinculada, durante todo o exercício financeiro ao fim previsto.
Art. 11.
E vedado admitir empregado para atividades estranhas à sua profissão, constante da carteira profissional, a qual deverá ser exigida no ato da admissão.
Art. 12.
A Prefeitura providenciará a inscrição dos empregados admitidos na Instituição providenciaria competente.
Art. 13.
pessoal, de que trata este decreto, não poderá ser desviado das funções para as quais foi admitido.
Art. 14.
As repartições, que mantiverem pessoal sob o regime dêste Decreto, deverão manter, de acordo com a legislação trabalhista, um registro dos respectivos empregados e, ainda, encaminhar, para fins de cadastro, em dezembro de cada ano à Divisão do Pessoal, os dados referentes ao nome, salário, duração do Serviço e datas de admissão e dispensas, espécie de trabalho ou emprego do pessoal temporário.

Brasília, em 24 de agosto de 1964.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 165 de 26/08/1964

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