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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1386, de 15 de julho de 1970

Nº 1386/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Aprova Convênio de natureza fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º. e 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Convênio, que êste acompanha, celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na cidade do Rio de Janeiro, no dia 2 de julho de 1970.
Art. 2.
- Ficam isentas do Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, as saídas decorrentes dás operações de compras, realizadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de ôrgãos internacionais e seus funcionários, acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, de mercadorias nacionais, quando adquiridas em substituição ao direito de importá-las com a isenção de impôsto, prevista no art. 15, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. - As missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e as repartições de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, poderão adquirir, até 31 de dezembro de 1977, com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes, em Brasflia-DF, desde que as referidas mercadorias sejam de fabricação nacional e adquiridas de estabelecimento contribuinte deste imposto, sempre em substituição ao direito de importar a mercadoria estrangeira com favor fiscal concedido pela União. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2836 de 19/02/1975)
§ 1º- O favor fiscal, a que se refere este artigo, somente será outorgado nas mesmas condições em que houver sido concedida a isenção do Impôsto sôbre Produtos Industrializados (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 2836 de 19/02/1975)
§ 2º- O disposto na alínea "c" do parágrafo 2° do artigo 11 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias não se aplica às operações de que trata este artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2836 de 19/02/1975)
Art. 3.
- Fica o Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, autorizado a baixar as normas complementares ao cumprimento do presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - O Departamento da Receita da Secretaria de Finanças poderá baixar instruções visando a execução do disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2836 de 19/02/1975)

Distrito Federal, em 15 de julho de 1.970.

82º da Republica e 11º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 2/7/1970.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única - Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impôstos, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias nas mesmas condições e quando também fôr concedida a isenção do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

Rio de Janeiro. 2 de julho de 1970.

ACBE (ass. ilegível)

ALAGOAS (ass. ilegível)

AMAZONAS (ass. ilegível)

BAHIA (ass. ilegível)

CEARA (ass. ilegível)

DISTRITO FEDERAL (ass. ilegível)

ESPÍRITO SANTO (ass. ilegível)

GOIÁS (ass. ilegível)

GUANABARA (ass. ilegível)

MARANHÃO (ass. ilegível)

MATO GROSSO (ass. ilegível)

MINAS GERAIS (ass. ilegível)

PARÁ (ass. ilegível)

PARANÁ (ass. ilegível)

PARAÍBA (ass. ilegível)

PERNAMBUCO (ass. ilegível)

PIAUÍ (ass. ilegível)

RIO GRANDE DO NORTE (ass. ilegível)

RIO GRANDE DO SUL (ass. ilegível)

RIO DE JANEIRO (ass. ilegível)

SANTA CATARINA (ass. ilegível)

SÃO PAULO (ass. ilegível)

SERGIPE (ass. ilegível)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 17/07/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1970 p. 3, col. 1

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