Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2185, de 30 de janeiro de 1973

Nº 2185/1973

Ver fonte oficial
4 artigos

ALTERA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, aprovado pelo Decreto nº. 1.697, de 27 de maio de 1.971.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966 e alterações legislativas posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 14 e 16, "caput" e seu item I, do Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº. 1.697, de 27 de maio de 1.971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Os contribuintes poderão se creditar do imposto nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas na legislação tributária:

Inas aquisições por industriais de matéria prima, material secundário material de embalagem, empregadas na fabricação dos produtos de que cuida o item XXVI, do Anexo II a que se refere o artigo 7º., deste Regulamento.
IInas aquisições de mercadorias até 31 de derembro de 1.974, quando a saída destas esteja beneficiada pela isenção de que trata o Decreto nº. 1.386, de 15 de julho de 1.970 e legislação aplicável.
Art. 16.
- O imposto será recolhido, nos estabelecimentos bancários autorizados ou nas coletorias, nos seguintes prazos:
Imediante guia, conforme modelo baixado pelo Departamento da Receita, preenchida pelo próprio contribuinte:
a)- até o ultimo dia útil do segundo mês subsequente aquele em que houver ocorrido a fato gerador;
b)- até o último dia útil do terceiro mês subsequente aquele em que houver ocorrido o fato gerador, nas saídas de produtos de sua fabricação".
Art. 2.
- Fica transfomado em 1º. (primeiro) o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e acrescentado o seguinte parágrafo:

"Parágrafo 2º. - O disposto no item I, alínea deste artigo, atingirá apenas os recolhimentos do imposto cujo fato gerador ocorra entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1.973 e não se aplica a saída de produtos cujo prazo para recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União, seja inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados do último dia do mês em que houver ocorrido o fato gerador".

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, em 30 de janeiro de 1.973;

85º. da República e 13º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

ANTÔNIO FRAGOMENI

Secretário de Finanças

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo