Decretos
Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1990
a ) Consultoria Jurídica;
b ) Secretaria de Administração Geral;
c ) Secretaria de Controle Interno;
a ) Secretaria Nacional de Educação Básica:
1. Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
2. Departamento de Ensino Médio;
3. Departamento de Educação Supletiva e Especial;
4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;
1. Departamento de Políticas para a Formação Profissional;
2. Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;
1. Departamento de Política de Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
3. universidades federais:
3.1. Universidade Federal de Alagoas;
3.2. Universidade Federal da Bahia;
3.3. Universidade Federal do Ceará;
3.4. Universidade Federal do Espírito Santo;
3.5. Universidade Federal Fluminense;
3.6. Universidade Federal de Goiás;
3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;
3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;
3.9. Universidade Federal do Pará;
3.10. Universidade Federal da Paraíba;
3.11. Universidade Federal do Paraná;
3.12. Universidade Federal de Pernambuco;
3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
3.16. Universidade Rural de Pernambuco;
3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;
3.19. Universidade Federal de Santa Maria;
4. estabelecimentos isolados de ensino superior:
4.1. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
4.2. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
4.3. Escola Paulista de Medicina;
4.4. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
4.5. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
4.6. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
4.7. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
4.8. Escola Superior de Agricultura de Lavras;
5. centros federais de educação tecnológica:
5.1. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
5.2. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
5.3. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
5.4. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
5.5. Centro de Educação Tecnológica da Bahia;
6. escolas técnicas federais:
6.1. Escola Técnica Federal de Alagoas;
6.2. Escola Técnica Federal do Amazonas;
6.3. Escola Técnica Federal da Bahia;
6.4. Escola Técnica Federal de Campos;
6.5. Escola Técnica Federal do Ceará;
6.6. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;
6.7. Escola Técnica Federal de Goiás;
6.8. Escola Técnica Federal do Mato Grosso;
6.9. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
6.10. Escola Técnica Federal do Pará;
6.11. Escola Técnica Federal da Paraíba;
6.12. Escola Técnica Federal de Pelotas;
6.13. Escola Técnica Federal de Pernambuco;
6.14. Escola Técnica Federal do Piauí;
6.15. Escola Técnica Federal de Química (RJ);
6.16. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
6.17. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
6.18. Escola Técnica Federal de São Paulo;
6.19. Escola Técnica Federal de Sergipe;
1. Fundação de Assistência ao Estudante;
2. Fundação Roquette Pinto;
3. Fundação Joaquim Nabuco;
4. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
5. fundações universitárias:
5.1. Fundação Universidade do Amazonas.
5.2. Fundação Universidade Federal do Amapá;
5.3. Fundação Universidade Federal do Acre;
5.4. Fundação Universidade de Brasília;
5.5. Fundação Universidade do Maranhão;
5.6. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
5.7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
5.8. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
5.9. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
5.10. Fundação Universidade Federal do Piauí;
5.11. Fundação Universidade do Rio Grande;
5.12. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;
5.13. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
5.14. Fundação Universidade Federal de Roraima;
5.15. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
5.16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
5.17. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
5.18. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
5.19. Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei.
c ) empresa pública:
1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
a ) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b ) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c ) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
XVIII - aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 464, de 11 de novembro de 1969;
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