Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 51.225, de 22 de agosto de 1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.
Parágrafo únicoAs despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brígido Tinoco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1961

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo