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Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990

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VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

Art. 1.
Ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
Iatuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
IIestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IIIelaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IVaprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;
Vpropor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VIacompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VIIacompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e
VIIIarticular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 2.
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448, de 6.4.1995) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVum representante do Ministério da Ação Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems);
VIIIum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
IXum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
Xum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIIum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIIIum representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XIVum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVIdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XVIIum representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XVIII - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XIXdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXcinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e
XXItrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1ºOs membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVum representante do Ministério da Ação Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério da Previdência Social;
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IXum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
Xum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIIIum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIVum representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVIIdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIXdois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIseis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXIItrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
§ 1ºOs membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho;
IIIum representante do Ministério da Fazenda;
IVum representante do Ministério do Bem-Estar Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério da Previdência Social;
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IXum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);
Xum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XIum representante da Central Geral dos Trabalhadores;
XIIum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIIIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIVum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XVum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XVIum representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVIIum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XIXdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XXum representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XXIdois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXIIdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

XXIVtrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
§ 1ºOs membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)Ministério da Educação e do Desporto;
b)Ministério do Trabalho;
c)Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
a)Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
b)Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
c)Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
d)Ministério da Previdência e Assistência Social;
e)Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
f)Ministério da Saúde;
g)Conselho Nacional de Secretários da Saúde;
h)Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
i)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
j)Confederação Nacional da Agricultura;
l)Confederação Nacional do Comércio;
m)Confederação Nacional da Indústria;
n)Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;
o)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
p)Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
q)Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;
r)Central Única dos Trabalhadores;
s)Força Sindical;
IIum representante escolhido dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)Conselho Federal de Medicina;
b)Associação Médica Brasileira;
c)Federação Nacional dos Médicos;
IIIdois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;
b)Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
c)Federação Brasileira de Hospitais;
d)Associação Brasileira de Hospitais;
e)Confederação das Misericórdias do Brasil;
f)Unimed do Brasil;
g)Federação Nacional das Seguradoras;
IVdois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
Vtrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)
VIseis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 1ºOs membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e".(Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
b)por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;
c)os representantes de que tratam os incisos I, alínea f, e V.
§ 2ºAs entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 3ºEm suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

4º Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.

§ 4ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
§ 5ºO Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS.
§ 6ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
§ 7ºAo término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 8ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.
Art. 3.
Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4.
O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

1° As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

2° Cada membro terá direito a um voto.

3° O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.

4° As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 5.
Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 3.496, de 2.6.2000)
Parágrafo únicoNos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6.
O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos membros.
Parágrafo únicoAs comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial:
a)alimentação e nutrição;
b)saneamento e meio ambiente;
c)vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d)recursos humanos;
e)ciência e tecnologia; e
f)saúde do trabalhador.
Art. 7.
Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 8.
A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se os Decretos n°s 847, de 5 de abril de 1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de 27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1990

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