O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448, de 6.4.1995) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVum representante do Ministério da Ação Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems);
VIIIum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
IXum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
Xum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIIum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIIIum representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XIVum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVIdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XVIIum representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XVIII - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XIXdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXcinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e
XXItrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1ºOs membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVum representante do Ministério da Ação Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério da Previdência Social;
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IXum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
Xum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIIIum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIVum representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVIIdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XIXdois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIseis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXIItrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
§ 1ºOs membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho;
IIIum representante do Ministério da Fazenda;
IVum representante do Ministério do Bem-Estar Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério da Previdência Social;
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IXum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);
Xum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XIum representante da Central Geral dos Trabalhadores;
XIIum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIIIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIVum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XVum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XVIum representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVIIum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XIXdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XXum representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XXIdois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXIIdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
XXIVtrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
§ 1ºOs membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)Ministério da Educação e do Desporto;
b)Ministério do Trabalho;
c)Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
a)Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
b)Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
c)Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
d)Ministério da Previdência e Assistência Social;
e)Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
f)Ministério da Saúde;
g)Conselho Nacional de Secretários da Saúde;
h)Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
i)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
j)Confederação Nacional da Agricultura;
l)Confederação Nacional do Comércio;
m)Confederação Nacional da Indústria;
n)Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;
o)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
p)Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
q)Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;
r)Central Única dos Trabalhadores;
s)Força Sindical;
IIum representante escolhido dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)Conselho Federal de Medicina;
b)Associação Médica Brasileira;
c)Federação Nacional dos Médicos;
IIIdois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;
b)Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
c)Federação Brasileira de Hospitais;
d)Associação Brasileira de Hospitais;
e)Confederação das Misericórdias do Brasil;
f)Unimed do Brasil;
g)Federação Nacional das Seguradoras;
IVdois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
Vtrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)
VIseis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 1ºOs membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
a)por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e".(Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
b)por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;
c)os representantes de que tratam os incisos I, alínea f, e V.
§ 2ºAs entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 3ºEm suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
4º Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
§ 4ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
§ 5ºO Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS.
§ 6ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
§ 7ºAo término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
§ 8ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.