O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)Ida Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;
IIda Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
IIIdo Interior;
IVda Ciência e Tecnologia;
VChefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
VIISecretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
VII Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN/PR. (Redação dada pelo Decreto nº 96.816, ded 1988)
IMinistro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
IIMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
IIIMinistério de Estado dos Transportes e das Comunicações (Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
IVSecretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IIMinistro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IVMinistro de Estado da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
VMinistro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
Ida Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IIda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IIIdo Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IVdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
§ 1ºCada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3ºO Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 3ºA Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 3ºO Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 3ºO Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 4ºO CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 5ºAs deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .