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Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988

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Art. 1.
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
Ida Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;
IIda Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
IIIdo Interior;
IVda Ciência e Tecnologia;
VChefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
VIISecretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

VII Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN/PR. (Redação dada pelo Decreto nº 96.816, ded 1988)

IMinistro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
IIMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
IIIMinistério de Estado dos Transportes e das Comunicações (Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
IVSecretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IIMinistro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IVMinistro de Estado da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
VMinistro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
Ida Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IIda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IIIdo Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IVdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
§ 1ºCada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3ºO Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 3ºA Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 3ºO Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 3ºO Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 4ºO CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 5ºAs deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .

VI - Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CZPE:
Itraçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:
a)compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b)observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c)atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;
IIestabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
IIIanalisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
IVdefinir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
Vestabelecer requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
VIaprovar os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
VIIfixar os coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos mínimos no País;
VIIIaprovar os projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;
IXestabelecer os limites de internação de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;
Xaceitar o compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no art. 12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
XIaprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;
XIIaplicar as penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, às empresas instaladas em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal;
XIIIcomunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas;
XIVelaborar o seu Regimento Interno.
§ 1ºAs decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.
§ 2ºEm caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 3.
Compete ao Presidente do CZPE:
Iconvocar as reuniões do colegiado;
IIsubmeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;
IIIexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.
Art. 4.
Compete à Secretaria Executiva: (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Iprestar apoio técnico e administrativo ao CZPE; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
IIpropor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
IIIemitir parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-o ao Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
IVacompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na aprovação dos projetos e das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Varticular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
VIinstruir os processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à aplicação, pelo CZPE, das penalidades cabíveis; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
VIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE. (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 5.
A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura: (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
ICoordenadoria de Normas e Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
IICoordenadoria de Análise e Acompanhamento de Projetos. (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 6.
O funcionamento do CZPE, bem assim as atribuições do pessoal integrante de suas unidades, serão disciplinados em Regimento Interno. (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 7.
É criada e incluída na Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a função de confiança de Secretário Executivo do CZPE, Código LT-DAS-1O1.5, mediante transformação de cargos, conforme Anexo deste Decreto. (Vide Decreto nº 487, de 1992) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Parágrafo únicoAs atividades da Secretaria Executiva do CZPE serão exercidas pela Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme dispuser o Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 487, de 1992) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 8.
As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira

Roberto Cardoso Alves

Ralph Biasi

Rubens Bayma Denys

Ronaldo Costa Couto

João Batista de Abreu

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