Decretos
Decreto nº 779, de 19 de março de 1993
III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988,
DECRETA:
"Art. 1° O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros:
..............................................................................................."
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOJosé Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993