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Decreto nº 779, de 19 de março de 1993

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III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 96.759, de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros:

IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado da Integração Regional;
VMinistro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º............................................................................................
§ 2ºO CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 3ºO Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva.

..............................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos n°s 487, de 7 de abril de 1992, e 617, de 28 de julho de 1992.

Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOJosé Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993

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