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Decreto nº 3.557, de 14 de agosto de 2000

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 14 do Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986, que dispõe sobre a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 50, inciso IV, alínea e, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e com o art. 75, inciso II, da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991,

DECRETA :

Art. 1.
O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que dispõe sobre a assistência médico-hospitar ao militar e seus dependentes, alterado pelo Decreto no 1.961, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
As contribuições mensais, para constituição dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelos respectivos Comandantes da Forças." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.8.2000

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