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Decreto nº 906, de 30 de agosto de 1993

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986 que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV do art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 14 do Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 14.
As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidos pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do soldo, ou cota de soldo para os ativos e inativos, bem como do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da pensão militar e da pensão especial de viúva."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOArnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1993

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